Processo 5009679-41.2025.4.04.7201
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009679-41.2025.4.04.7201/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : M G COMERCIO DE PRODUTOS HIDRAULICOS LTDA - ME (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) APELANTE : ALINE KARLA EIGENBERG LOEFFER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) APELANTE : VANDERSON LOEFFER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, nos quais os embargantes alegavam ausência de liquidez do título, necessidade de assinatura de duas testemunhas, abusividade das taxas de juros e *venda casada* de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) como título executivo extrajudicial sem a assinatura de duas testemunhas e a liquidez do débito; (ii) a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a capitalização de juros; (iii) a cumulação de encargos de mora; e (iv) a configuração de *venda casada* na contratação de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial por força da Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29, que não exige a assinatura de duas testemunhas para sua validade. A exequibilidade decorre da lei, e a CEF instruiu a execução com planilhas detalhadas da evolução do débito, comprovando a certeza, liquidez e exigibilidade. 4. Não se verifica abusividade nas taxas de juros remuneratórios, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão é admitida apenas em situações excepcionais de abusividade cabalmente demonstrada (Tema 27/STJ), o que não ocorreu, visto que as taxas contratadas (0,99% a.m. e 2,19% a.m.) são inferiores às médias de mercado divulgadas pelo BACEN para a modalidade de crédito. 5. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS e Tema 247/STJ), o que foi observado nos contratos. 6. Não há cumulação indevida de encargos, pois os contratos não preveem a cobrança de SELIC ou comissão de permanência. A cumulação de juros de mora e multa moratória é permitida, uma vez que possuem finalidades distintas: os juros de mora compensam o credor pelo atraso, e a multa moratória visa desencorajar o inadimplemento. 7. Não se configurou *venda casada* do seguro prestamista, pois, embora o consumidor não possa ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira (Tema 972/STJ), a contratação concomitante não é proibida se não houver condicionamento à liberação do crédito. O ônus de provar o vício de consentimento ou a compulsoriedade é do contratante (CPC, art. 373), e os apelantes não se desincumbiram desse ônus, sendo que em um dos contratos não houve menção ao seguro e no outro não houve cobrança de valores a esse título. 8. A mora não foi descaracterizada, uma…
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