Processo 5009680-14.2025.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009680-14.2025.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : CATIA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMONA CORNELIUS REICHERT (OAB RS094975) ADVOGADO(A) : RAMONA CORNELIUS REICHERT EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. RISCO SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa atestada por laudo pericial médico e desconsiderando a situação socioeconômica da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da análise da deficiência exclusivamente sob o critério de incapacidade laborativa, em detrimento do modelo biopsicossocial; e (ii) a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social da autora para a concessão do BPC/LOAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença cometeu equívoco ao fundamentar a improcedência exclusivamente na conclusão do laudo pericial médico que atestou ausência de incapacidade laborativa e ao declarar desnecessária a avaliação da situação socioeconômica, pois a legislação (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015) adota o modelo biopsicossocial de deficiência, que não se restringe à incapacidade para o trabalho, mas à interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais. 4. O conceito de deficiência foi indevidamente reduzido pela sentença, contrariando o modelo biopsicossocial adotado pelo art. 20, §2º, da LOAS e pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015. O laudo pericial, apesar de não atestar incapacidade laborativa, confirmou diagnósticos como dor articular (CID M25.5), dor lombar baixa (CID M54.5) e coxartrose (CID M16.9), e a autora apresentava "marcha ereta, estranha, em uso de muleta canadense sem descarga de peso corporal", além de o próprio INSS ter confirmado impedimento de longo prazo em avaliação anterior. 5. A deficiência física da autora, caracterizada por impedimentos físicos progressivos e irreversíveis (dores crônicas, artropatias, hiperlordose, esporão de calcâneo), comorbidades (diabetes, hipertensão, ansiedade/depressão) e barreiras sociais (baixa escolaridade e ausência de experiência profissional), impede sua inserção no mercado de trabalho e sua participação plena na sociedade, configurando a condição de deficiente nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. 6. A hipossuficiência e o risco social da autora e de sua família estão demonstrados pelo Estudo Social, que revelou que a autora necessita de auxílio para atividades básicas, a família enfrenta insegurança alimentar, e a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, mesmo com a inclusão do Bolsa Família, conforme o Decreto nº 12.534/2025. 7. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 08/12/2023), pois a autora já apresentava as comorbidades e a situação de risco social que caracterizam a deficiência e a hipossuficiência desde então. 8. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, deve ser pelo IPCA-E (Tema 810 do STF). Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art.…
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