Processo 5009681-14.2021.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009681-14.2021.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009681-14.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JEINNY MEYER VIEIRA PIRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ARMANDO ALEXANDRE FIORENZE XXX.XXX.XXX-XX CPF: 28.159.639/0001-33 SENTENÇA Vistos, etc... JEINNY MEYER VIEIRA PIRES, parte autora qualificada nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais contra ARMANDO ALEXANDRE FIORENZE XXX.XXX.XXX-XX - POUSO CAR VEICULOS ME, parte ré também qualificada, narrando na petição inicial, em suma, que realizou a compra de um veículo junto à Requerida, qual seja, HB20 Conf./ C. Plus/ C Plus/ C. Style 1.0 Flex 1.2 – 2015 Gasolina- Hyunday, com pagamento de entrada no valor de R$ 16.000,00, em 04/02/2021 e o restante financiado em 48 parcelas de R$ 633,00; que desde a realização do negócio jurídico, o veículo apresentou vários problemas, que a princípio eram oportunamente “solucionados” pelo Representante da Requerida; que o veículo apresentou reiterados problemas em diversas datas, tais como soltura do protetor de cárter, problema na injeção eletrônica, vazamento de óleo, superaquecimento; que o veículo nos dias 21/06/21 e 08/07/21 parou de funcionar, momento em que acionou um mecânico de sua confiança, que lhe apontou alguns indícios de que o carro poderia já ser sido objeto de grave batida e também salientou que um veículo cuja quilometragem seria de 59 mil km rodados, não costumava apresentar aqueles tipos de problemas; que, em 24/08/21, realizou uma inspeção veicular por sua conta onde foram constatados vários vícios até então ocultos; que com o passar do tempo os problemas ficaram cada vez mais evidentes, sendo que o veículo teve que ficar parado na garagem sem uso; que diante dos inúmeros vícios ocultos e prejuízos causados, faz jus à rescisão contratual, com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. A parte ré contestou ação em ID 7957208179, alegando, preliminarmente, decadência, impugnação à gratuidade de justiça e pedido de gratuidade de justiça. Resistindo ao mérito, afirma, em suma, que o requerido nunca deixou de atender e resolver as demandas da requerente, dentro do prazo legal de 30 (dias), mesmo em se tratando de troca de peças que se desgastam naturalmente; que não restou comprovada a existência de vício oculto, bem como a ocorrência dos danos alegados, visto que no laudo cautelar todos os itens avaliados estavam em conformidade; que alguns problemas relatados foram em decorrência do mal uso, tal como uso do veículo sem água no radiador por um longo período, ocasionando superaquecimento e que pode resultar em sérios danos ao motor; que além de prestar todo o suporte necessário à parte autora, o requerido emprestou outro carro para que requerente não tivesse nenhum prejuízo; que após a ocorrência desses fatos, o requerido propôs a recomprar o carro da requerente, ocasião em que ela rejeitou a proposta; que de acordo com o Laudo Cautelar, o veículo apresentou apenas um alto espessamento na camada de tinta nas peças indicadas, o que aponta que houve apenas um retoque na pintura, não caracterizando, por…

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