Processo 5009682-09.2024.8.13.0035
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5009682-09.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTO CPF: 16.829.475/0001-25 RÉU: PREFISAN LTDA CPF: 01.127.225/0001-76 DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO - SAE em face de PREFISAN ENGENHARIA LTDA., objetivando a condenação da empresa requerida à execução de reparos técnicos estruturais nos decantadores da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Brejo Alegre. Conforme narrado na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a Autora é uma autarquia municipal responsável pelo saneamento básico e celebrou com a Ré o Contrato nº 047/2016, decorrente da Concorrência Pública nº 002/2015, para a realização da primeira fase de ampliação do sistema de esgoto sanitário local. Relata que a obra foi formalmente entregue em setembro de 2019, mas que, em novembro de 2023, foram constatadas movimentações anômalas (recalques positivos) nos decantadores secundários, o que comprometeria a solidez, a segurança e a funcionalidade da unidade de tratamento. Fundamenta sua pretensão em laudo técnico especializado que aponta a existência de divergências entre o projeto executivo e a execução fática da obra, destacando especificamente a insuficiência na compactação do solo de fundação e a ausência de camada drenante de pedra rachão, fatores que seriam determinantes para a instabilidade das estruturas. A SAE sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da construtora pelos vícios verificados dentro do prazo de garantia legal. O pedido de tutela de urgência, que visava compelir a Ré à imediata reparação total dos dispositivos sob pena de multa diária, foi objeto de análise por este juízo e acabou indeferido por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte Ré, devidamente citada, apresentou sua contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de decadência, alegando ter transcorrido o prazo de 180 dias entre a ciência do suposto vício e o ajuizamento da demanda. No mérito, refutou a existência de defeitos na execução da obra, afirmando que o contrato foi cumprido em estrita observância às diretrizes de engenharia e ao projeto aprovado. Sustentou que as patologias observadas decorrem, na verdade, de graves falhas operacionais e de manutenção perpetradas pela Autora, mencionando transbordos constantes de efluentes que causaram o encharcamento e a saturação do solo. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação é regida pelo Direito Administrativo e de que a Autarquia não ostenta a condição de destinatária final hipossuficiente. Em réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Autora rechaçou a tese de decadência, distinguindo o prazo de garantia da prescrição para reparação de danos, e reiterou os argumentos de mérito, pontuando que as anomalias nas tubulações e conexões evidenciam o uso de materiais inadequados. O Ministério Público de Minas Gerais apresentou manifestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, opinando pelo prosseguimento do feito e sugerindo a…
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