Processo 5009684-44.2026.4.04.7002

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009684-44.2026.4.04.7002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009684-44.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : JOSE FERNANDES DA SILVA MOURAO FILHO ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança que  JOSE FERNANDES DA SILVA MOURAO FILHO   move em face de  PRÓ-REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO AMERICANA - UNILA - FOZ DO IGUAÇU , pretendendo a  determinação  de processamento do seu pedido administrativo de revalidação na forma simplificada do seu diploma estrangeiro de medicina (Graduação em Medicina pelo  " Universidad Santa Clara de Asís 'Usca' " , do Paraguai ). É o relato do essencial. Decido.   1. da gratuidade da justiça Deve ser deferida a gratuidade da justiça, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.   2. DA MEDIDA LIMINAR O art. 7º,  caput , inciso III, da Lei n. 12.016/2009 enumera como pressupostos para a concessão da medida liminar a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de perecimento do direito do impetrante. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, para terem validade em território nacional, devem ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil, mediante processo de revalidação conduzido por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação, com validade nacional, estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n. 1/2022 . Os procedimentos de revalidação buscam a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento de origem e das condições institucionais de sua oferta (art. 6º). Regra geral, a revalidação se dá mediante processo instruído com documentação comprobatória do diploma e do curso ofertado pela instituição estrangeira (art. 7º), podendo a universidade pública revalidadora substituir ou complementar tal processo com aplicação de provas ou exames ou, ainda, com realização de estudos complementares, sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado (art. 8º), a ser concluído no prazo máximo de 180 dias (art. 4º, § 4º). Por outro lado, é possível a revalidação por tramitação simplificada, em prazo mais exíguo (90 dias), nas hipóteses de: I – art. 11: cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, de forma plena (sem aplicação de provas ou exames – art. 11, § 2º); II – art. 12: diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCU-SUL; e III – art. 13: estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira. Obs. – art. 14: Não se aplica a tramitação simplificada para revalidação de diploma de cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo. No caso , a pretensão envolve a revalidação de diploma estrangeiro (Graduação em Medicina pelo  " Universidad Santa Clara de Asís 'Usca' " , do Paraguai ) pela tramitação simplificada do art. 11 da Resolução CNE/CES…

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