Processo 5009684-51.2025.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009684-51.2025.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : DANIEL ALFEU ANACLETO DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) ADVOGADO(A) : VIVIANE ANDREA ADAM SILVA (OAB RS106852) ADVOGADO(A) : VIVIANE ANDREA ADAM SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o trabalho em condições especiais em diversos períodos, determinar a averbação do tempo e conceder aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a habitualidade, permanência e eficácia de EPIs; (iii) a necessidade de afastamento compulsório das atividades insalubres para a percepção da aposentadoria especial; (iv) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de prescrição é afastada, pois o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, não havendo parcelas atingidas. 4. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos, pois laudos periciais judiciais e similares comprovam a exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos como tolueno, xileno e outros hidrocarbonetos aromáticos, enquadráveis pelos Decretos nº 83.080/1979 (cód. 1.2.10, Anexo I) e nº 3.048/1999 (cód. 1.0.19, Anexo IV). 5. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, devido ao contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas que dispensam análise quantitativa. A prova pericial pode ser produzida em empresa similar, conforme Súmula 106 do TRF4. 6. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é admitida até 02/12/1998. Após essa data, embora se observem os limites da NR-15, para substâncias reconhecidamente cancerígenas, como os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 do MTE. 7. A especialidade por ruído é reconhecida para níveis superiores a 80 dB (até Decreto nº 2.172/1997), 90 dB (após Decreto nº 2.172/1997) e 85 dB (após Decreto nº 4.882/2003). A aferição deve ser por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), com comprovação de habitualidade e permanência (Tema 1083 STJ). 8. A partir de 01/01/2004, a aferição do ruído deve seguir as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, refletindo a exposição durante toda a jornada (Tema 174/TNU). A NHO-01 é considerada mais protetiva (fator de dobra q=3) que a NR-15 (q=5), de modo que, se a medição pela NR-15 já supera o limite, a especialidade é reconhecida. 9. A habitualidade e permanência não exigem exposição em todos os momentos, mas em período razoável da jornada. A prova pericial em empresa similar é admitida,…
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