Processo 5009684-66.2026.8.21.0073
TJRS • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5009684-66.2026.8.21.0073/RS AUTOR : MIGUEL FARIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MACIEL BERTOLDI (OAB RS034512) ADVOGADO(A) : THIAGO MORAES BERTOLDI (OAB RS064064) AUTOR : MARIA DE LOURDES COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MACIEL BERTOLDI (OAB RS034512) ADVOGADO(A) : THIAGO MORAES BERTOLDI (OAB RS064064) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de sobrestamento 1.1. Da ação rescisória Os executados fundamentam o pedido de suspensão, em parte, na pendência da Ação Rescisória nº 5308756-53.2025.8.21.7000, na qual buscam a desconstituição do acórdão que confirmou a sentença de procedência da ação reivindicatória originária. O pedido não comporta deferimento. Conforme informado pela própria parte no evento 12, IMPUGNAÇÃO1 , e nos termos do que consta do contexto destes autos, a ação rescisória já foi julgada improcedente , encontrando-se pendente apenas a análise de embargos de declaração opostos contra esse acórdão. Os embargos de declaração, por sua natureza, são recurso de integração ou aclaramento, não sendo dotados de efeito suspensivo automático sobre o julgado embargado. Sua função é suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade no julgado, sem reabrir o debate sobre o mérito já decidido. Dessa forma, o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória já produz efeitos, e o resultado da ação rescisória é, neste momento, desfavorável aos executados. Não há, portanto, risco juridicamente relevante de que o título executivo venha a ser desconstituído por essa via, ao menos enquanto não sobrevenha modificação de mérito decorrente dos embargos de declaração pendentes, o que, dada a natureza estritamente integrativa desse recurso, é hipótese excepcional e não presumível. Suspender a liquidação de sentença com base na simples pendência de embargos de declaração opostos contra acórdão que já julgou improcedente a rescisória significaria conferir a esse recurso um efeito suspensivo que a lei não lhe atribui, além de postergar indefinidamente a satisfação de um crédito reconhecido por sentença transitada em julgado há mais de dois anos. 1.2. Do agravo de instrumento Os executados também fundamentam o pedido de sobrestamento na existência de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, discutindo a exigibilidade da ordem de imissão na posse e o direito de retenção por benfeitorias. Também nesse ponto o pedido não merece acolhimento. A liquidação de sentença por arbitramento tem como objeto a apuração do quantum dos valores devidos a título de alugueres e benfeitorias, em cumprimento expresso ao que determina o próprio título executivo. Esse procedimento não implica a antecipação da imissão na posse nem afasta o direito de retenção reconhecido na sentença, questões que são objeto do processo de cumprimento de sentença, não desta liquidação. Em outras palavras, o agravo de instrumento versado pelos executados não alcança, direta ou indiretamente, a apuração do valor das verbas reconhecidas na sentença de mérito. Ao contrário, a realização da perícia é condição para que a compensação entre os valores de alugueres e benfeitorias possa ser efetivada , sendo, portanto, do interesse de ambas as partes. Suspender a liquidação com base em recurso que discute a forma de execução da imissão na posse significa, na prática, obstruir a própria apuração que permitirá aos executados exercer o direito de retenção e compensação que invocam. 1.3. Da…
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