Processo 5009684-70.2024.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5009684-70.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIANA ALVES TEIXEIRA AQUINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CICLOPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 03.311.192/0001-45 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido subsidiário de rescisão contratual com restituição de quantias pagas c/c multa contratual, revisão de cláusula contratual, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Mariana Alves Teixeira Aquino em face de Ciclope Empreendimentos e Participacoes LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 03.311.192/0001-45. Quanto aos fatos, a autora alega que, em 28 de outubro de 2019, firmou com a requerida um “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”, tendo por objeto o imóvel de Lote n.º 33, quadra nº O, no Loteamento Residencial Nova Esperança, na cidade de Caratinga/MG. Disse que o valor total da transação foi de R$ 43.500,00, tendo a autora ofertado R$ 4.350,00 como entrada, e o restante parcelado em 120 vezes. Afirma ter pago, até o ajuizamento da ação, o montante total de R$ 27.534,46. Ocorre que a requerida não honrou com o contrato, pois o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura, incluindo a prorrogação de 180 dias, expirou em setembro de 2023, sem que o empreendimento fosse entregue. Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, tendo em vista a inércia da requerida. Quanto ao mérito, requereu, prioritariamente, que a ré seja obrigada a concluir as obras, ou, subsidiariamente, a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da ré. Pediu a declaração de nulidade da cláusula que lhe atribui a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da posse (Cláusula Oitava, item 8.2) e a aplicação inversa da multa contratual de 10% (Cláusula Quinta, item 5.3). Pediu, ainda, a condenação da requerida a indenizá-la por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, bem como a restituição integral do montante pago. Proferida a decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita à autora, mas indeferida a tutela de urgência pleiteada, e designada audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, aduziu que o atraso nas obras decorreu de excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior, em virtude do impacto direto de chuvas excepcionais na região e da pandemia da COVID-19. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo a tese de excludente de responsabilidade. Foi proferida decisão de saneamento ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foi deferida. Contudo, intimada a recolher os honorários do perito, a ré efetuou o pagamento de apenas uma das…
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