Processo 5009685-46.2026.4.03.6100

TRF3 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5009685-46.2026.4.03.6100
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5009685-46.2026.4.03.6100 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA - TO10.205 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON JACINTO REIS - MA4285 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF47624 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por EDUCAFRO – EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES, associação civil sem fins lucrativos (CNPJ 10.261.636/0001-04), controlada pela Associação Francisco de Assis: Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos, com sede na Rua Riachuelo, 342, Centro, São Paulo/SP, em face da UNIÃO FEDERAL, representada pela Advocacia-Geral da União, nos autos do processo nº 5009685-46.2026.4.03.6100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo. A ação tem por objeto a impugnação da legalidade da condução do Concurso Público da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 – PF – Policial, de 20 de maio de 2025, especialmente no que concerne à aplicação das regras de reserva de vagas para pessoas pretas e pardas (PPP) e ao aproveitamento de vagas remanescentes, bem como à aplicabilidade da Lei nº 15.142/2025 ao referido certame. Da petição inicial (ID 570970135), apresentada em 26 de março de 2026 e posteriormente emendada (ID 576480975) em 13 de abril de 2026, a autora expõe, em síntese, que o edital do concurso estruturou três modalidades de concorrência — ampla concorrência (AC), reserva para pessoas com deficiência (PCD) e reserva para pessoas pretas e pardas (PPP), em cumprimento à Lei nº 12.990/2014. O item 18.5 do edital previa, para o cargo de Agente de Polícia Federal, um universo total de 1.890 aprovados (1.416 AC, 96 PCD e 378 PPP). Contudo, o resultado final homologado pelo CEBRASPE apontou apenas 1.704 aprovados (1.274 AC, 376 PPP e 54 PCD), gerando um déficit de 186 vagas nesse cargo, com padrão sistemático de subpreenchimento em outros cargos (Escrivão: déficit de 92; Papiloscopista: 32; Perito/Área 1: 11; Perito/Área 3: 26; Perito/Área 22: 25). A autora sustenta, como primeira tese, que o CEBRASPE teria adotado critério interpretativo assimétrico e contraditório ao aplicar os itens 5.2.2.1 e 5.2.4 do edital: enquanto o item 5.2.2.1 (que veda a dupla computação de candidatos negros aprovados na AC) foi aplicado tomando como referência o universo total de vagas do item 18.5, o item 5.2.4 (que prevê o remanejamento de vagas remanescentes da AC para a lista PPP) foi interpretado restritivamente, limitado apenas às vagas de provimento imediato. Essa assimetria hermenêutica teria gerado a exclusão indevida de 194 candidatos negros do quantitativo global previsto para o cargo de Agente, conforme Parecer Técnico-Jurídico de Márlon Jacinto Reis e Nota Técnica nº 23/GTPE/DPGU (DPU). Alega ainda que a própria Administração já adotou o reaproveitamento de vagas ociosas em outros cargos do certame (Perito Criminal Federal — Engenharia Civil, Engenharia Cartográfica e Física Forense), evidenciando incoerência no tratamento dispensado à lista PPP. Como segunda tese, a autora sustenta que o art. 11 da Lei nº 15.142/2025 — que exclui a aplicação da nova lei a concursos com edital publicado anteriormente à sua vigência — não pode ser automaticamente aplicado ao presente certame. Argumenta que o edital foi…

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