Processo 5009685-98.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009685-98.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Daniel Jose da Silva, distribuída em 08/08/2020, perante a 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, na qual a parte autora postula a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 171.233.708-1, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial não computados administrativamente, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER de 17/09/2014. Segundo a inicial, pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/04/1984 a 13/09/1984, 07/03/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/04/2003 e 02/02/2004 a 17/09/2014. Ao proferir a sentença, em 14/11/2021, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo especial de contribuição nos períodos de 13/04/1984 a 13/09/1984 e 07/03/1994 a 28/04/1995, condenando o INSS a reconhecer o tempo contributivo total de 36 anos, 04 meses e 10 dias na DER, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção e pagar os atrasados desde 08/08/2015, observada a prescrição das parcelas anteriores. Consignou, ainda, não se tratar de hipótese de reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, em 19/11/2021, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal; (ii) o cabimento da remessa oficial, ao argumento de tratar-se de sentença ilíquida; (iii) a impossibilidade de enquadramento da atividade por categoria profissional, bem como a ausência de comprovação do efetivo exercício permanente da função de cobrador de ônibus; e (iv) subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, dos critérios legais de juros e correção monetária, a redução da verba honorária ao patamar mínimo, com limitação nos termos da Súmula 111 do STJ, além da declaração de isenção de custas e taxas judiciárias. Também inconformada, a parte autora interpôs apelação, em 07/12/2021, requerendo a reforma parcial da sentença para que fossem reconhecidos como especiais os períodos de 29/04/1995 a 05/04/2003 e 02/02/2004 a 17/09/2014. Sustenta, em síntese, que exerceu as funções de cobrador/motorista de ônibus urbano com exposição a ruído e, sobretudo, à vibração de corpo inteiro, aduzindo que a nocividade desse agente não se restringe a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos e que, com o reconhecimento dos períodos indeferidos, faria jus à revisão do benefício, com conversão em aposentadoria especial. A parte autora apresentou contrarrazões Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em XXX. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da…
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