Processo 5009687-48.2023.8.08.0021

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009687-48.2023.8.08.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009687-48.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANIL PIFFER PITBULL LTDA EXECUTADO: EKO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON BASTOS FRANCO - SP243236 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CANIL PIFFER PITBULL LTDA em face de EKO INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, fundada em termo de rescisão de contrato particular de compra e venda (ID 35940405), subscrito pelas partes e por duas testemunhas, no qual se pactuou a restituição da quantia de R$ 12.006,00 (doze mil e seis reais), parcelada em seis prestações mensais de R$ 2.001,00, com vencimentos escalonados a partir de setembro de 2023. Regularmente citada, a executada opôs exceção de pré-executividade sob o ID 79331649, deduzindo, em síntese: (i) a inexigibilidade do título, ao argumento de que a obrigação de pagamento teria sido estipulada em favor de terceiro – o sócio-fiador Alex Renato Nochieri Piffer Ferreira –, mediante transferência via PIX para seu CPF, e não em favor da pessoa jurídica exequente; (ii) a ilegitimidade ativa, decorrente da mesma circunstância; (iii) a nulidade formal do título, sob a alegação de que as testemunhas subscritoras possuiriam vínculos alheios à relação contratual; a (iv) ausência de certeza e liquidez, em razão de contradição entre as datas de vencimento constantes do distrato e a narrativa da inicial; e (v) o excesso de execução, ante a suposta deficiência da planilha de débito. Postulou, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade sob o ID 80641029, pugnando pela rejeição integral da exceção, ao argumento de que o título reúne todos os requisitos do art. 784, III, do CPC, que a indicação de conta de titularidade de seu representante legal não desloca a titularidade do crédito, que as testemunhas são idôneas e que a divergência de datas nas parcelas nº 5 e 6 constitui mero erro material de digitação (2023 por 2024). É o relatório, em síntese. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, que pode ser apresentada em determinadas hipóteses de cabimento, as quais, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matéria de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, entre outros, isto é, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito. Por tal razão, o manejo da exceção executiva também impõe ao excipiente a apresentação de prova pré-constituída, isto é, com demonstração de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. In casu, vê-se, de início, que sustenta a excipiente que, por haver o distrato indicado conta bancária e chave PIX de titularidade do sócio-fiador para o recebimento das parcelas, o verdadeiro credor da obrigação seria pessoa diversa da exequente, do que decorreriam tanto a inexigibilidade do título quanto a ilegitimidade ativa ad causam. A tese, contudo, não merece acolhida. Com efeito, há de ser feita a…

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