Processo 5009688-91.2024.8.21.0132
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009688-91.2024.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) APELADO : VILSON CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA SCHEILA ZANDER (OAB RS118040) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. Caso em que o recorrente postulou a gratuidade da justiça em razões de apelo. O benefício foi indeferido e o preparo não foi efetuado no prazo concedido. Apelo não conhecido, por deserto (art. 1.007 do NCPC). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo associativo c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por VILSON CAETANO . Inicialmente adoto o relatório da sentença: (i) Relatório VILSON CAETANO ajuizou ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CINAAP . O autor alega que é aposentado pelo INSS e que, ao verificar o extrato de seu benefício, constatou que desde fevereiro de 2024 vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 45,00, sob a rubrica "CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001" . Afirma desconhecer a origem de tal débito e nega ter contratado qualquer serviço com a ré. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pleiteia a anulação do suposto contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por fim, postulou o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação ( evento 1, INIC1 ). Concedida a gratuidade da justiça, deferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova ( evento 9, DESPADEC1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 23, CONT1 ). Em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o autor efetivamente se associou à CINAAP, tendo estabelecido relação jurídica com a entidade e autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Argumentou que os valores descontados eram devidos e que bastaria ao autor solicitar o descredenciamento para cessarem os descontos. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 30, DESPADEC1 ), a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra ( 34.1 ), ao passo que a ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o pedido de suspensão da ação ( 36.1 ). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo transcrevo (Ev. 52): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VILSON CAETANO em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de associação firmado entre as partes e, por conseguinte, a inexistência de qualquer débito dele decorrente; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ( evento 9, DESPADEC1 ), tornando definitiva a ordem para que a ré se abstenha de realizar novos descontos no…
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