Processo 5009690-55.2022.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009690-55.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SABRINA NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OSVANDER ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 02.490.808/0001-20 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sabrina Nascimento dos Santos contra Osvander Antônio de Oliveira, também demandado na condição de titular da empresa individual Rander Car. A autora relatou que adquiriu do requerido, pelo valor de R$ 60.000,00, o caminhão Mercedes-Benz/L 1313, ano/modelo 1979, placa GXH0A07, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. Informou ter pago R$ 16.000,00 em dinheiro e R$ 44.000,00 mediante transferência bancária, formalizando-se posteriormente a transferência do veículo perante o órgão de trânsito. Sustentou que, aproximadamente oito dias após a aquisição, o caminhão passou a apresentar graves problemas mecânicos, não perceptíveis no momento da negociação, os quais comprometeram o seu funcionamento e exigiram reparos de elevada monta. Afirmou que os vícios já existiam quando da venda, embora tivessem sido omitidos pelo requerido, que possuía o veículo havia considerável período e exercia profissionalmente atividade de manutenção e reparação de automóveis. Alegou que comunicou prontamente os defeitos ao requerido e tentou obter uma solução extrajudicial, sem êxito, razão pela qual providenciou os reparos necessários. Requereu a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 15.515,00, e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 8.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora. Os requeridos apresentaram contestação no ID.9816089252. Em preliminar, suscitaram a decadência, sob o argumento de que a autora teria tomado ciência dos defeitos poucos dias após a compra, mas somente ajuizou a ação aproximadamente dez meses depois, ultrapassando o prazo previsto no artigo 445 do Código Civil. No mérito, sustentaram que o caminhão, fabricado em 1979, foi previamente examinado e dirigido pelos irmãos da autora, os quais seriam caminhoneiros e conhecedores desse tipo de veículo. Disseram que o bem estava em funcionamento e era utilizado na realização de fretes. Admitiram que, alguns dias após a venda, foram informados por um dos irmãos da demandante acerca de defeito no motor, mas alegaram que, ao chegarem à oficina, o propulsor já estava desmontado, circunstância que teria impedido a verificação da origem do problema. Negaram conhecimento prévio de qualquer defeito e impugnaram a alegação de que teriam deliberadamente ocultado vícios. Argumentaram, ainda, que a negociação teria ocorrido entre particulares, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor; que os gastos apresentados não se refeririam à caixa de direção ou ao diferencial; que as avarias poderiam decorrer da idade, do desgaste natural ou da utilização posterior do veículo; e que o mero inadimplemento contratual não seria suficiente para caracterizar dano moral. Ao final, requereram o acolhimento da decadência ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou impugnação, na qual refutou a decadência e reiterou que a reclamação foi formulada…
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