Processo 5009691-87.2019.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009691-87.2019.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009691-87.2019.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : JOSILENE DE SOUZA CORADINI ADVOGADO(A) : AGOSTINHO ALVES NETO (OAB RJ188097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por  JOSILENE DE SOUZA CORADINI  em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença de mérito (Evento 49.1 ) julgou procedente o pedido para: (a) reconhecer o direito de Rafael Luiz de Souza Coradini à promoção post mortem para a graduação de terceiro-sargento; (b) condenar a União Federal a habilitar a exequente ao benefício de pensão militar, na condição de mãe dependente econômica, com base no soldo de terceiro-sargento, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas desde 30/03/2016, com correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (c) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, postergando a fixação do percentual para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. O título judicial foi integralmente mantido pelo acórdão da 5ª Turma Especializada do TRF2 (Evento 15.2 ), sobrevindo o trânsito em julgado em 20/09/2023 (Evento 26.1 ). Iniciado o cumprimento de sentença, a obrigação de fazer (promoção real ao posto de 3º Sargento e regularização cadastral/FUSEX) foi integralmente satisfeita e comprovada pela União nos Eventos  128.1 a 128.11 , com a qual a exequente manifestou concordância no Evento 133.1 . No Evento 136.1 , a União apresentou as fichas financeiras e elementos de cálculo necessários à apuração do débito, requerendo expressamente que a exequente apresentasse a planilha discriminada do crédito, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Em atendimento, a exequente apresentou memória de cálculos no Evento 137.2 , apurando o montante total de R$ 721.230,43 (setecentos e vinte e um mil, duzentos e trinta reais e quarenta e três centavos), atualizado até 07/05/2026. É o breve relatório. Decido. Considerando que a obrigação de fazer já se encontra exaurida e que as partes avançaram para a liquidação da obrigação de pagar quantia certa, resta a este Juízo impulsionar o feito para o contraditório acerca dos valores apresentados e fixar a verba honorária da fase de conhecimento, conforme determinado na sentença transitada em julgado (Evento 49.1 ). Neste momento, em cumprimento ao comando da sentença, cabe a este Juízo a fixação definitiva da verba honorária sucumbencial. Considerando a natureza da causa, o zelo e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado ao final desta fase. Ressalte-se, para que não pairem dúvidas por ocasião da manifestação da executada, que o montante de R$ 721.230,43, constante da planilha apresentada pela exequente no Evento 137.2 , refere-se exclusivamente ao crédito principal (parcelas vencidas e juros/correção devidos à pensionista), não estando incluído em referido cálculo o percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados. Tal verba deverá ser computada sobre o valor total liquidado para fins de expedição do respectivo requisitório em separado. Quanto ao rito de pagamento, deve-se observar a regra do artigo 535 do CPC para a intimação da executada. Ante o exposto: I. FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS da fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor…

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