Processo 5009691-87.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009691-87.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009691-87.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAYANE DE JESUS SANTANA - BA76545 REU: LEL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) REU: ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 SENTENÇA Vistos, etc. LUCAS JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a referida ação indenizatória em desfavor da LEL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, objetivando a indenização por danos morais e materiais. No exórdio alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que a parte autora narra que, em 18 de julho de 2023, adquiriu do réu um veículo caminhão Ford/F4000 G, ano 2006, pelo valor integral de R$ 70.000,00; b) que o autor afirma que o vendedor garantiu expressamente que o veículo estava em perfeito estado de funcionamento, pronto para uso imediato; c) relata que, logo após a retirada e durante a viagem de retorno para Camamu/BA, o caminhão apresentou falhas mecânicas sequenciais, culminando na constatação, por oficina especializada em 29 de julho de 2023, de vícios ocultos graves, especialmente no motor do veículo; d) alega que buscou a resolução amigável dentro do prazo legal de 30 dias para o desfazimento do negócio ou auxílio nos reparos, mas o réu, após uma sinalização inicial positiva, negou qualquer responsabilidade; e) aduz que utilizava o caminhão para realizar fretes e gerar renda para o sustento familiar, motivo pelo qual a paralisação do veículo gerou lucros cessantes, além do endividamento para custear os reparos. Com a inicial vieram procuração e documentos de ID. 73291588/73291588. Decisão proferida ao ID. 76425000, deferindo o pedido de prorrogação de prazo requerido pela parte autora razão pela qual concedo a esta o prazo de dez dias para cumprimento do despacho de ID 73682943. Despacho proferido ao ID. 77987357, deferindo o pedido de Justiça Gratuita. Contestação com Reconvenção apresentada pela primeira ré ao ID. 97924014, aduzindo quanto aos fatos: a) que a contestação é tempestiva; b) que ser reconhecida a decadência da pretensão fundada em vícios redibitórios, extinguindo-se o processo com resolução do mérito; c) que o pedido de lucros cessantes é parcialmente inepto; d) que impugna à gratuidade de justiça concedida à parte autora; e) que requer a aplicação do Código Civil, afastando a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva; f) que inexiste vício oculto; g) que a parte ré prestou toda a assistência ao autor no momento da entrega (troca de bateria e arranque) e enviou um mecânico posteriormente, condutas que evidenciam boa-fé; h) que o estado do bem encontra-se alterado, ante a prova pericial comprometida e ao lapso temporal de quase dois ano; i) que inexiste nexo causal; j) que inexiste comprovação integral dos danos materiais; k) que o pedido de lucros cessantes é improcedente; l) que o pedido de danos morais é improcedente; m) que inexistem documentos que comprovam as alegações autorais. Com a contestação vieram procuração e documentos de ID. 97924015/97924021. Réplica apresentada pela parte autora ao ID. 100004001, rechaçando as teses contidas em contestação. Decisão proferida ao ID. 101498086, rejeitando a alegação de tempestividade da réplica e declarando intempestiva a peça de ID 100004001, bem…

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