Processo 5009693-07.2024.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009693-07.2024.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009693-07.2024.8.24.0011/SC AUTOR : ELIANE WALMOR FREDERICO ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO I.  ELIANE WALMOR FREDERICO   ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , qualificados nos autos, objetivando compelir o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do beneficio por incapacidade temporária n. 31/708.793.134-3. II. Em contestação (evento 10.1 ), o réu suscitou, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e a ausência do interesse de agir, bem como requereu a observância da prescrição quinquenal, cujos fundamentos passo a analisar: II.1 Do não atendimento ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91 O réu alega, na peça contestatória, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91. Muito embora, ao tempo do despacho inicial, o juízo tenha aplicado o procedimento comum, sem as inovações trazidas pela Lei nº 14.331/22, constata-se que não houve maior prejuízo. Da leitura da inicial verifica-se que os requisitos essenciais foram preenchidos e o trâmite do feito permitiu o exercício do contraditório. Ainda que no caso em apreço a citação do réu tenha ocorrido antes da produção da prova técnica, houve regular intimação para manifestação após a juntada do laudo pericial. De fato, as inovações legislativas tiveram o condão de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, mas a sua não observância no caso concreto não acarretou nulidade processual. Assim, afasto a preliminar. II.2 Da prescrição quinquenal Acerca da prescrição quinquenal, de acordo com o verbete sumular 85 do STJ,  "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ". Desse modo, considerando que a presente demanda foi proposta em 23/07/2024 e que o benefício de auxílio-doença n. 31/708.793.134-3 cessou em 31/01/2021 (evento 3.2 ), não há a incidência dos efeitos concretos da prescrição quinquenal. II.3 Da ausência do interesse de agir O réu requereu a extinção da presente ação, eis que a parte autora não requereu, na via administrativa, a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, tampouco o benefício de auxílio-acidente, o que atrai a ausência do seu interesse de agir. Formulou tal requerimento sob o fundamento de que "o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo" (Tema representativo da controvérsia n. 277 da TNU). Pois bem. Este juízo vinha seguindo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.049.766/SC, no qual a Min. Regina Helena Costa decidiu ser  "desnecessário o prévio requerimento quando o segurado ajuizar ação objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-acidente em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem" (STJ - REsp: 2049766, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/02/2023). Contudo, tal entendimento é anterior ao julgamento do Tema…

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