Processo 5009693-42.2025.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009693-42.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: AWG BOMBAS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CESAR MAURICIO ZANLUCHI - SP185181 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AWG BOMBAS MANUTENÇÂO INDUSTRIAL LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, objetivando o reconhecimento do direito de excluir o ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a declaração do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Narra a impetrante que exerce atividade empresarial consistente na prestação de serviços de manutenção de equipamentos, estando sujeita à incidência de tributos federais, estaduais e municipais, dentre eles o ISSQN. Sustenta que, por exigência da administração tributária, o valor do ISSQN vem sendo incluído na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, o que implicaria indevida ampliação da base tributável. Alega que o ISSQN constitui tributo municipal que não integra o patrimônio da empresa, tratando-se de mero ingresso transitório destinado ao ente municipal, razão pela qual não poderia ser considerado receita ou faturamento para fins de incidência das contribuições sociais. Invoca, por analogia, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, segundo a qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Indeferido o pedido liminar ao ID 431845392. Custas recolhidas ao ID 447864373. A Fazenda Nacional manifestou seu interesse em ingressar no feito ao ID 472958979. Informações prestadas ao ID 505150774. Manifestação do r. do MPF ao ID 545194237, pela sua não intervenção no feito. Em síntese, o relatório. Decido. Pretende a impetrante a declaração do direito de apurar PIS e COFINS sem a inclusão do ISSQN na base de cálculo das referidas contribuições, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos. O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69), ao decidir questão correlata relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Embora a aparente semelhança entre as matérias, os preceitos estabelecidos pelo STF para declarar a impossibilidade do ICMS integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS não se estendem automaticamente ao ISSQN. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido contrário à pretensão da parte impetrante, ou seja, já decidiu pela legalidade da inclusão do ISSQN nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme tese firmada no Tema 634 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”. Confira-se o julgado de nosso E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS DE…
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