Processo 5009693-87.2018.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009693-87.2018.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009693-87.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assunção de Dívida, Espécies de Contratos, Acessão] AUTOR: JOSE EDUARDO HIGA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AILTON ALVES TIMOTEO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Sentença Conjunta Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR intentado por DIVINO JACINTO LEANDRO em face de JOSÉ EDUARDO HIGA JÚNIOR e outros em curso perante este Juízo, postulando a concessão in limine litis e inaudita altera pars a medida possessória preventiva pleiteada, para que o requerido e eventuais empregados a seu mando, abstenham-se de turbar ou esbulhar a área de posse e propriedade do autor, vez que do contrário tanto a posse do autor poderá sofrer vultosos prejuízos, já que o réu promove verdadeira turbação e ameaças, como restou delineado; sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (ex vi do art. 497, do NCPC) e requisição de força policial caso haja necessidade, além de outras medidas de apoio que se fizerem necessárias, em conformidade com inicial de ID 40148812. Em síntese, alega o autor ser o legítimo proprietário e possuidor do bem objeto dos autos. Aduz ter sofrido esbulho/turbação por parte do requerido José Eduardo, requerendo a proteção possessória liminar e definitiva. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Decisão inaugural de ID 41113929 defere a liminar postulada. No decorrer do cumprimento do mandado de constatação, o Oficial de Justiça verificou que o imóvel se encontrava ocupado por Jailson Gomes, o qual informou residir no local na condição de locatário de José Eduardo Higa Júnior, conforme ID 9658931679. Em razão disso, Jailson Gomes foi incluído no polo passivo da lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Devidamente citado, conforme ID 9856043856 Jailson Gomes deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, sendo-lhe decretada a revelia. Em apenso, tramita a Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória (Processo nº 5009693-87.2018.8.13.0701), proposta por José Eduardo Higa Júnior em face de Ailton Alves Timoteo e Divino Jacinto Leandro. Nesta ação, José Eduardo afirma ter adquirido o referido imóvel de Ailton Alves Timoteo, de boa-fé, na data de 11/07/2014, pelo valor de R$ 200.000,00, o qual, por sua vez, havia adquirido o bem de Divino em 23/07/2013 por meio de uma permuta. Pleiteia a outorga da escritura definitiva e a revogação da liminar possessória, sob o argumento de que exerce a posse mansa e pacífica do bem há mais de 10 anos. Os processos foram reunidos para julgamento conjunto perante este Juízo da 3ª Vara Cível em razão do reconhecimento de conexão e risco de decisões conflitantes, conforme ID 9852005440. O requerido José Eduardo manifestou-se em ID 9864602303, postulando pela procedência do pedido do comprador de boa-fé José Eduardo Higa Júnior, adjudicando o imóvel localizado na Rua Dos Lírios nº 155, registrado sob a matrícula nº 54.027, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis dessa Comarca, efetivando-se a transcrição competente do mesmo, lavrando-se do devido registro em Cartório, do imóvel matrícula n° 54.027, junto ao Cartório do 3º Ofício de Uberaba/MG para o nome de José Eduardo Higa Júnior. O requerido ofertou contestação em ID…

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