Processo 5009694-13.2024.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009694-13.2024.4.03.6315 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: SHEILA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente em virtude da ausência de incapacidade laborativa. Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que está incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral e, por isso, pugna pela reforma da sentença para concessão de benefício por incapacidade. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária (antigamente denominados de aposentadoria por invalidez e auxílio doença), são benefícios previdenciários não programados disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 a 47 e 59 a 64, da Lei nº 8.213/91 e possuem os seguintes requisitos comuns para suas concessões: a) qualidade de segurado; b) carência (número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício - art. 24 da Lei nº 8.213/91) de 12 meses (não há carência para a aposentadoria e o auxílio acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional. Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. Já para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio basta que a incapacidade seja temporária (com perspectiva de recuperação), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente (não recuperável). A parte autora é uma mulher de 45 anos, com ensino médio completo e experiência profissional como auxiliar de limpeza. No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, tendo o perito concluído que a parte autora não está incapaz para sua atividade habitual, verbis: “(...) O exame clínico realizado não evidenciou alterações orgânicas e/ou psíquicas que impacte na funcionalidade global, tampouco na capacidade laborativa do pericianda. Os exames clínicos específicos para as alegações, realizados durante o ato pericial, se mostram todos negativos. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que passou por transplantes renais em 2018 e 2020, atualmente apresenta: • Doença Renal Crônica: Estágio 2 (leve), com TFG de 76,16 mL/min. • Anemia: Hemoglobina baixa (8,4 g/dL), possivelmente relacionada à doença renal crônica e ao uso de imunossupressores. • Uso de Imunossupressores: Tacrolimus, Micofenolato de Sódio e Prednisona, que podem causar efeitos colaterais e limitar a capacidade laboral. • Comorbidades: Hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo 2, que…
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