Processo 5009694-19.2025.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009694-19.2025.8.13.0704 AUTOR: WAGNER PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por WAGNER PEREIRA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), pretendendo a condenação da empresa requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento de sua linha telefônica, a declaração de inexigibilidade de débitos, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Como causa de pedir, aduz a parte autora que é titular da linha telefônica (38) 9 9853-4190, a qual alega ser essencial para sua profissão de motorista de caminhão. Sustenta que, por duas vezes (em março e maio de 2025), teve o serviço unilateralmente cancelado pela ré sob a justificativa genérica de “fraude”, sem qualquer aviso prévio. Informa que, mesmo com a linha inativa, continuou a receber cobranças, sendo compelido, inclusive, a adquirir um novo chip para reativar o serviço. Deferida parcialmente a tutela de urgência no ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi ofertada contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Infrutífera a conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora apresentou impugnação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. No que tange à alegação de que a inicial não estar acompanhada dos documentos indispensáveis para a sua propositura, no âmbito do procedimento sumaríssimo imperam, dentre outros, os princípios da simplicidade e da informalidade (artigo 2º, lei nº 9.099 de 1995). A petição inicial contém narrativa clara e adequada dos fatos e fundamentos jurídicos que constituem a causa de pedir e o pedido foi formulado de forma válida. Além disso, está adequadamente instruída com os documentos necessários para a sua propositura. Não há qualquer prejuízo à ampla defesa da parte ré, bem como não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais REJEITO a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A questão em debate é verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente nos cancelamentos unilaterais da linha telefônica do autor, e se tal fato enseja a declaração de inexigibilidade de débitos, a repetição de indébito e a reparação por danos morais. A parte autora alega que teve sua linha cancelada por duas vezes, de forma unilateral e sem justificativa plausível, causando-lhe inúmeros transtornos. A parte ré, por sua vez, centra sua defesa no fato de que a linha se encontra ativa no momento, sustentando a regularidade de sua conduta e das cobranças. A parte ré se subsume no conceito jurídico de fornecedor, que não se restringe a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, na medida em que desenvolve atividade de prestação de serviços/fornecimento de produtos (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor). A prestação do serviço se dá mediante remuneração (artigo 3º, § 2º) e o usuário, pessoa física ou jurídica, o utiliza como destinatário final…
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