Processo 5009694-67.2025.8.24.0007

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5009694-67.2025.8.24.0007
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009694-67.2025.8.24.0007/SC AUTOR : RODNEY ANDERSON SILVA EIRELI ADVOGADO(A) : LETICIA TEIXEIRA CORREA (OAB SC042882) RÉU : ICARO SIQUEIRA DUTRA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700) RÉU : JAQUELINE ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida por RODNEY ANDERSON SILVA LTDA. em face de JAQUELINE ALVES CARDOSO e ÍCARO SIQUEIRA DUTRA. Contou que é proprietária da área de 60.426,67m², sob a matrícula n. 18.799. Asseverou que, somando a posse de antecessores, possui o imóvel há mais de 20 (vinte) anos. No entanto, em 2022, foi citada nos autos n. 5006313-56.2022.8.24.0007, que visa o registro de área de 424,87m² em favor da parte ré. Defendeu que a ação foi contestada, mas os requerentes do referido processo iniciaram a edificação no imóvel, cujo registro cadastral foi cassado pelo Município de Biguaçu, o que fez cessar a obra. Em 2025, entretanto, a obra foi retomada e o pedido liminar para cessar a obra nos referidos autos, foi deferido, obstando, outra vez, o avanço da obra. Todavia, os requeridos a concluíram. Salientou que novo esbulho ocorreu em 27.11.2025 e em 3.12.2025, a área esbulhada foi aumentada. Asseverou que a área esbulhada corresponde a, aproximadamente, 2000m². A tutela de urgência não foi concedida. Foi determinada a realização de audiência conciliatória ( evento 7, DOC1 ). A parte autora requereu a reconsideração e juntou documentos. Alegou que em 27.1.2026 houve suposto incêndio criminoso praticado pelo réu Ícaro, o que agravou o risco patrimonial, ambiental e pessoal na área litigiosa ( evento 15, DOC1 ). O pedido de reconsideração foi indeferido. Foi concedida a proibição de interferir na área objeto da lide, cancelada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré ( evento 19, DOC1 ).  Sobreveio contestação. Em preliminar os réus suscitaram inadequação da via possessória sob o argumento de que a parte autora deduz pretensão fundada em domínio, e não em posse, bem como preliminar de conexão e prejudicialidade externa em relação à ação de usucapião, com pedido de reunião dos feitos ou, subsidiariamente, de suspensão deste processo. No mérito , afirmaram exercer posse mansa, pública e contínua desde 1.5.2013, sustentando que a mãe da ré Jaqueline, Sra. Juraci Aparecida Alves Ribeiro, reside há anos na casa de alvenaria objeto da lide, que houve cessão possessória pelo antigo proprietário, que a ocupação é antiga, que inexiste esbulho recente, que a área não foi corretamente delimitada pela autora e que seria necessária prova pericial topográfica ( evento 27, DOC2 ). A parte autora replicou ( evento 27, DOC2 ). Decido. 1. Do saneamento: Examinados os autos, não se vislumbra, neste momento, nulidade processual apta a impedir o saneamento do feito. A relação processual encontra-se angularizada, houve apresentação de contestação pelos réus, inexistem notícias de vício de citação, de ausência de intimação para ato essencial, de incapacidade processual superveniente, de falecimento de parte, ou de defeito insanável de representação.  O comparecimento dos réus e o exercício pleno do contraditório, ademais, afastam qualquer alegação residual atinente à formação da relação processual.  2. Das preliminares: a) Inadequação da via eleita A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque, em ação possessória, a aferição do interesse processual e da adequação da…

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