Processo 5009694-72.2023.8.24.0125

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009694-72.2023.8.24.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009694-72.2023.8.24.0125/SC AUTOR : FRANCIELE CAMPARA ADVOGADO(A) : ROBERTA RODRIGUES MACHADO (OAB SC038133) RÉU : NEW LIFE IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais aforada por Franciele Campara contra New Life Imobiliária e Administradora de Condomínios Ltda. em virtude de suposta falha na administração de contrato de locação residencial. Informou a requerente que contratou verbalmente e por aplicativo de mensagens os serviços da requerida para intermediação e administração da locação do imóvel de sua família, localizado na Rua 242, n. 138, apartamento 701, Condomínio Residencial San Martin, município de Itapema/SC. Aclarou que as tratativas tiveram início em 7/11/2022, ocasião em que a imobiliária teria indicado a cobrança do primeiro aluguel como taxa de intermediação e o percentual de 10% para a administração financeira da locação. Relatou que o imóvel foi locado em 24/11/2022 para Ana Paula de Oliveira, pelo prazo de 12 meses, com aluguel mensal de R$ 4.400,00 e caução de R$ 8.800,00. Afirmou que, após alguns meses, a locatária passou a atrasar os pagamentos, motivo pelo qual houve a retomada do imóvel em 6/5/2023. Sustentou que, depois da retomada, identificou diversos problemas decorrentes da má gestão da requerida, especialmente a inexistência de endereço físico da locatária para correspondência, a ausência de assinatura nas vistorias inicial e final, o encerramento do contrato com pendências deixadas pela locatária e o desconhecimento, pela própria imobiliária, de cláusulas constantes do contrato de locação. Destacou que notificou extrajudicialmente a requerida em 6/7/2023, mas a imobiliária recusou responsabilidade pelos prejuízos verificados no imóvel. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço de administração imobiliária. Apontou ter suportado danos materiais decorrentes das avarias no imóvel, estimados em R$ 43.000,00, além de danos morais relacionados ao desvio produtivo e à perda de tempo útil. Assim discorrendo, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para, ao final do feito, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 29, defendendo que atuou apenas como intermediadora e administradora da locação, sempre se reportando à autora e observando as orientações por ela repassadas. Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os danos descritos decorreriam da conduta do locatário, indicado como Maycon Alexandre Girotto, pessoa que deveria responder pelos prejuízos relacionados ao estado do imóvel. Requereu, por consequência, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou a inclusão de Maycon Alexandre Girotto no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que a autora tinha ciência das condições da locação e teria revisado o contrato com auxílio de advogado da família, não podendo atribuir à imobiliária responsabilidade por circunstâncias que aceitou durante a contratação. Argumentou que não houve falha quanto ao endereço do locatário, pois o imóvel locado era o endereço residencial da pessoa ocupante, além de ter sido…

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