Processo 5009695-20.2024.4.04.7107
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009695-20.2024.4.04.7107/RS REQUERENTE : ADRIANA BROETTO ADVOGADO(A) : VIVIANE PAULA HOMEM (OAB RS112510) ADVOGADO(A) : DEISE VILMA WEBBER TRINDADE (OAB RS055237) ADVOGADO(A) : DEISE VILMA WEBBER TRINDADE DESPACHO/DECISÃO 1. Apresentados cálculos de liquidação, a parte exequente discordou do valor alegando que o INSS foi condenado ao pagamento dos atrasados desde 14/10/2015, conforme sentença e acórdão. Juntou cálculo próprio - evento 81, CALC2 . Intimado, o INSS concordou com os valores trazidos pela exequente, com relação ao valor principal e aos honorários sucumbenciais - evento 86. 2 . Decido. Considerando a concordância do INSS com o valor do principal e honorários apresentado pela parte exequente, verifica-se que não subsiste controvérsia. Os honorários sucumbenciais foram previstos no acórdão (evento 45): "Em suma, o voto é no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para o fim de afastar a prescrição, negando provimento integral ao recurso do INSS, e, consequentemente, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais." Em relação à discussão sobre a condenação em honorários advocatícios em cumprimentos de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tem-se que não são devidos, sendo rejeitada a impugnação nesse tópico. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E MENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. 2. O XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte, em novembro de 2015, conferiu nova redação ao Enunciado nº 97, compatibilizando-o ao novo Código de Processo Civil, o qual passou a viger nos seguintes termos: Enunciado 97: 'A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento'. 3. A fixação de honorários advocatícios nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Federal somente é cabível na situação referida no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, na fase recursal e quando há recorrente vencido. 4. Denegada a segurança. ( 5051963-86.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ RICARDO PEREIRA, julgado em 30/09/2019) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê…
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