Processo 5009697-15.2022.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009697-15.2022.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009697-15.2022.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : CARLOS GILBERTO ARNHOLD ADVOGADO(A) : MARCIELI LETÍCIA PERATZ (OAB RS136184) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária proposta contra o INSS visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e determinando a revisão do benefício. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial e a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mais vantajosa; (ii) a aplicação do Tema 709 do STF sobre o afastamento da atividade especial; e (iii) a adequação dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de prescrição quinquenal foi afastada, uma vez que o requerimento administrativo, protocolado em 22/05/2017, e o ajuizamento da ação, em 12/06/2019, não atingem parcelas prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, pois os laudos periciais e a documentação comprovaram a exposição a ruído acima dos limites legais vigentes à época (Dec. 53.831/1964, Dec. 4.882/2003) e a agentes químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos aromáticos. Para estes últimos, por serem reconhecidamente cancerígenos, a avaliação qualitativa é suficiente e dispensa análise quantitativa e de eficácia de EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. A metodologia de aferição do ruído (NHO-01 ou NR-15) e a habitualidade/permanência da exposição foram consideradas adequadas, e o uso de EPI não descaracterizou a especialidade, dada a ausência de comprovação de sua real efetividade e as excludentes jurisprudenciais (ARE 664.335/STF - Tema 555). 5. O recurso do INSS foi provido para aplicar o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. A modulação de efeitos do julgamento dos embargos de declaração (23/02/2021) preserva os segurados com direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até essa data. Contudo, a suspensão do benefício pelo INSS deve ser precedida de devido processo legal e notificação do segurado para defesa, conforme o art. 69, p.u., do Dec. 3.048/1999. 6. O recurso da parte autora foi provido para assegurar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/05/2017. O segurado preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998), com pontuação superior a 95 pontos e tempo mínimo de contribuição observado (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015), o que garante a não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso. O termo inicial do benefício é a DER, e o autor tem direito à opção pelo…

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