Processo 5009697-32.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009697-32.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009697-32.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO CALDEIRA COSTA - MG100165-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para reparação de vícios construtivos em unidades do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. A parte agravante alegou ilegitimidade passiva do MPF, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, inaplicabilidade das disposições consumeristas e prescrição/decadência da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos relacionados a vícios construtivos; (ii) verificar se a petição inicial é inepta por conter pedidos genéricos; (iii) determinar se há falta de interesse de agir diante da previsão contratual de assistência técnica prévia; (iv) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; e (v) examinar a ocorrência de prescrição ou decadência quanto à pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutela direitos individuais homogêneos não restritos à relação de consumo, conforme precedentes do STJ. Os pedidos formulados na inicial não configuram inépcia, pois são suficientemente delimitados e não inviabilizam o exercício da ampla defesa, sendo passíveis de individualização na fase de liquidação ou mediante prova pericial. O suposto dever de prévia utilização da assistência técnica não afasta o interesse de agir do MPF, que não está vinculado a cláusulas do contrato firmado entre moradores e empresa ré. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, já que o contrato é posterior à sua vigência e não envolve cobertura do FCVS, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A pretensão indenizatória não se submete ao prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo prescrição configurada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à reparação de vícios construtivos em empreendimentos habitacionais. Pedidos indenizatórios formulados de forma passível de individualização futura não configuram inépcia da inicial. A existência de cláusula contratual prevendo assistência técnica não afasta o interesse de agir do Ministério Público. O…

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