Processo 5009697-88.2023.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009697-88.2023.4.02.5002/ES AUTOR : ARAMIS CORTES DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A) : MICHAEL RODRIGUES PINTO (OAB ES025302) DESPACHO/DECISÃO Declarado a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao custeio de "cota-parte pré-escolar" com base no Decreto nº 977/93, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES ficou obrigado a cessar os referidos descontos nos vencimentos do autor e condenado a restituir ao autor os valores indevidamente descontados, prescrição quinquenal: SENTENÇA ( evento 45, DOC1 ) : "...Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica que obrigue o Autor ao custeio de "cota-parte pré-escolar" com base no Decreto nº 977/93, reconhecendo a ilegalidade da exigência; b) DETERMINAR AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES que cesse imediatamente os descontos a título de cota-parte do auxílio pré-escolar nos vencimentos do Autor, caso ainda ocorram; e c) CONDENAR o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de cota-parte de auxílio pré-escolar, observada a prescrição quinquenal (parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 18/10/2023), até a efetiva cessação dos descontos. A título de juros e correção monetária, deve-se observar: a) até 07/12/2021, correção monetária pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, conforme Nota Técnica nº 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal..." No evento 55, DOC1 , a parte autora requer a intimação do IFES para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária ( astreintes ), bem como para promover a execução invertida do julgado, com inclusão, no cálculo, de todas as parcelas vencidas a partir de março/2026. É o relatório do necessário. Decido. Conforme decidido pelo STF no Tema 1396 (ARE 1528097), é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada/IFES para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada - cessar, imediatamente, os descontos a título de cota-parte do auxílio pré-escolar nos vencimentos do autor - , sob pena de arbitramento de multa diária, a requerimento da parte interessada. 2. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e com cálculos : (a) Submetam-se os cálculos à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, por analogia ao disposto no art. 535, §2º, do CPC, a eventual impugnação que alegue que o cálculo trouxe valor inferior ao devido deverá se fazer acompanhar de declaração imediata acerca do valor a maior que entende correto, sob pena de não conhecimento da…
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