Processo 5009698-77.2020.8.24.0008

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009698-77.2020.8.24.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
05/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009698-77.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE : IVO SCHMITZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXEQUENTE : IVO SCHMITZ FILHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXEQUENTE : IVO SCHMITZ NETO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXEQUENTE : LOURENA SCHMITZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXEQUENTE : LUNALVA SCHMITZ SOFKA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXEQUENTE : MICHELI MARILU DE SOUZA SCHMITZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXEQUENTE : NABOR JOSE SCHMITZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXEQUENTE : NAUDIR ANTONIO SCHMITZ ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXEQUENTE : RUBIANNY MECILDA DE SALES SCHMITZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de complementação de subscrição de ações de telefonia, no qual, após a extinção anteriormente decretada em razão da novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da executada, sobreveio o julgamento de apelação, cujo acórdão determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos, notadamente quanto à amortização das ações já emitidas e à apuração dos dividendos apenas sobre a diferença acionária não capitalizada. Em cumprimento ao decisum colegiado, foram elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial (evento 117), com a subsequente manifestação das partes. Na última manifestação, a parte exequente postulou, em síntese, a homologação parcial dos cálculos, com ressalva quanto ao contrato n. 37403, insistindo na necessidade de apuração integral da dobra acionária da telefonia celular, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios nesta fase e expedição de certidão de crédito detalhada, com adequada discriminação das verbas, inclusive para fins de habilitação no juízo recuperacional. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que as questões atinentes aos critérios de cálculo da diferença de subscrição, às transformações acionárias, à incidência de dividendos, juros sobre capital próprio e reserva de ágio foram amplamente examinadas pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, operando-se, quanto a tais matérias, a preclusão consumativa, não se admitindo sua rediscussão nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC). O acórdão, de forma expressa, limitou a reforma à necessidade de adequação da metodologia de apuração das ações de telefonia móvel, com a determinação de abatimento das ações já emitidas, observando-se a diferença acionária efetivamente devida. A partir dessa diretriz, a Contadoria Judicial refez os cálculos, observando os parâmetros fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, providência que goza de presunção relativa de acerto e somente pode ser afastada mediante demonstração técnica idônea em sentido contrário, o que não ocorreu.  No ponto específico da insurgência da parte exequente quanto ao contrato n. 37403, verifica-se que a Contadoria concluiu pela inexistência de saldo acionário passível de complementação, razão pela qual não apurou valores…

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