Processo 5009699-94.2026.8.24.0091

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009699-94.2026.8.24.0091
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009699-94.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : ALEX OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : RASQUIM TEIXEIRA (OAB SC038291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA,  com pedido liminar, impetrado por  ALEX OLIVEIRA GONCALVES   contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo  COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS . Narra o impetrante que participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, para incorporação como Aluno-Soldado no Curso Básico de Formação de Praças Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC. Menciona que foi reprovado na etapa de investigação social. Alega que o ato administrativo é irregular, pois sua inaptidão foi determinada por ocorrência de ameaça que se envolveu quando ainda era menor de idade, que sequer configura crime e do qual não sofreu condenação; por ter sido excluído do serviço voluntário de Guarda-Vidas, o que não se enquadra no requisito editalício de cargo público; e pela informação de que  "no preenchimento do formulário, indicando que nunca passou por furto e depois indicando que sua moto foi furtada e recuperada" . Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para determinar  "a anulação de sua CONTRAINDICAÇÃO junto ao exame de Investigação Social suplicando por sua recomendação para o cargo de SOLDADO TEMPORARIO do 11º BATALHÃO DO BOMBEIRO MILITAR DE SANTA CATARINA, lhe garantindo o direito de continuar no certame podendo participar da última fase “Apresentação de Documentos” no dia 12 de junho de 2.026, não sendo este motivo impeditivo para sua continuidade no curso de formação de soldado, que terá início no dia 15 de junho de 2.026 "  ( evento 1, INIC1 , fl. 8). O impetrante requereu também a gratuidade da justiça e apresentou documentos ( evento 1, DECLPOBRE3  e  evento 1, CTPS4 ). Intimou-se o impetrante para justificar ou corrigir o polo passivo da demanda ( evento 6, DESPADEC1 ). O impetrante corrigiu o polo passivo da demanda ( evento 9, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que seja anulada sua contraindicação na etapa de investigação social referente ao Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, com seu regular prosseguimento no certame. Da análise dos autos,  não se vislumbra a probabilidade do direito da parte impetrante.   Explica-se por partes. (I)  Das previsões legais e editalícias da etapa de investigação  social  para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário -  SEMET Observe-se o encadeamento de normas legal e administrativa. Da Lei Complementar n. 880/2025 ( i nstitui o SEMET da PMSC e do CBMSC) , no que se refere especificamente às exigências sobre a investigação social: " Art. 13. São requisitos para o ingresso nos quadros temporários da PMSC e do CBMSC:[...] XIII – ser considerado apto no Questionário de Investigação Social (QIS); " E, finalmente, o Edital n. 002-2025/DP/CBMSC impôs a fase de investigação social ao certame: "11. DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL [...] 11.2. A Investigação Social tem por finalidade apurar a idoneidade moral, levantando a vida pregressa e atual do candidato em todos os aspectos de vida em…

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