Processo 5009701-87.2023.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5009701-87.2023.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCAÇÃO, GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957-A ADVOGADO do(a) APELADO: INARA CAROLINE ROCHINSKI GODINHO APELADO: NATHAN GUASTALLI ANDRIANI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (ID 354811762) e pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 354811764) em face de sentença que concedeu em parte a segurança, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido subsidiário formulado na inicial para que as partes-impetradas procedam ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de FIES objeto da demanda, para cada mês trabalhado pela parte-impetrante no combate da Pandemia da Covid – 19, totalizando 15 meses entre o período de março de 2020 a junho de 2021. A sentença foi submetida à remessa necessária. Alega o FNDE, em síntese, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto ao mérito, afirma que o autor não preenche os requisitos necessários para obter o abatimento pretendido. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como a anulação da sentença para a devida integração da União à lide. No mérito, subsidiariamente, pleiteia a improcedência do pedido. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Deduz a preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito, aduz, em linhas gerais, não ter responsabilidade pelo suposto ilícito. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 358096423). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, verifico que a irresignação do FNDE, quanto à nulidade da sentença em razão da necessária integração à lide da União Federal, não merece acolhimento, porquanto não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário. No que concerne à alegada ilegitimidade passiva, cumpre destacar que na redação originária do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), constou que sua gestão caberia ao Ministério da Educação e Cultura (MEC, órgão da União Federal), na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF, empresa pública) atuar como agente operador e administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. A partir da edição da Lei nº 12.202/2010, que alterou a redação do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, a atribuição até então conferida à CEF foi repassada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE, autarquia federal), que passou a atuar na qualidade de agente operador do FIES. A conformação do FIES voltou a sofrer…
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