Processo 5009703-34.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009703-34.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS NEVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, formulado em mandado de segurança impetrado com o fim de afastar a exigência de retenção "na fonte do imposto de renda sobre os lucros e dividendos distribuídos ao Impetrante pelas empresas Vnmaranello Administração e Gestão Empresarial Ltda e Vnpositano Ltda". O relatório da decisão agravada expõe a controvérsia trazida a Juízo: "Alega o Impetrante que é sócio das empresas Vnmaranello Administração e Gestão Empresarial Ltda. e Vnpositano Ltda. Sustenta que a Lei nº 15.270/2025 instituiu indevidamente a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais, além de uma tributação mínima anual para rendas elevadas. Argumenta que tais rendimentos, por serem oriundos de empresas optantes pelo Simples Nacional, gozam de isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Defende que a nova legislação viola o tratamento favorecido constitucional às micro e pequenas empresas ao incluir dividendos isentos na base de cálculo da alíquota efetiva." Inconformado, requer a concessão do provimento postulado e a reforma da decisão agravada. DECIDO O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). Cabe ressaltar, ademais, que, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Com efeito, conforme disposição expressa do artigo 146, III, da Constituição Federal, cabe à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, contemplando: "a) definição de tributos e de suas espécies, bem…
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