Processo 5009704-07.2018.4.04.7005

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009704-07.2018.4.04.7005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009704-07.2018.4.04.7005/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : NILVA MARIA SIMONATO LINHARES ADVOGADO(A) : ROBSON FALCHETTI (OAB PR062802) EXECUTADO : ALCEU LINHARES ADVOGADO(A) : ROBSON FALCHETTI (OAB PR062802) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte executada  NILVA MARIA SIMONATO LINHARES  requereu o desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias de sua titularidade, alegando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (e 159.1 ). Intimada, a parte exequente manifesta-se tão somente pela apropriação dos valores ( evento 161, PET1 ). É o breve relato.  Decido. 1.1. Da impenhorabilidade do valor bloqueado O art. 833 do CPC prevê, de forma taxativa, as hipóteses de impenhorabilidade:  Art. 833. São impenhoráveis: ... X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; ... Ainda, nos termos do enunciado da Súmula 108 do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não pode ser penhorada quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, se for a única reserva monetária do titular, independentemente da natureza da conta em que esteja depositada: É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC),  bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.  (grifos do juízo) Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nos. 2.061.973 e 2.066.882, afetados ao Tema Repetitivo 1.235 (acórdãos publicados em 10/2024): A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC)  não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz,  devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. (grifos do juízo) Em acréscimo, relativamente à hipótese delineada no inciso X do artigo 833 do CPC, a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça é na linha de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos em caderneta de poupança, conta de depósitos ou aplicação financeira é presumidamente impenhorável,  havendo inversão do ônus probatório (compete à parte exequente comprovar que a parte executada dispõe de outras verbas financeiras, que o montante constrito judicialmente não é essencial à sua digna subsistência ou que a parte executada adotou conduta pautada por abuso, má-fé ou fraude ): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BLOQUEIO DE VALOR NO SISTEMA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II -  É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar…

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