Processo 5009704-32.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009704-32.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009704-32.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : VINICIUS WACHHOLZ MACHIAVELI ADVOGADO(A) : MARCELA BARRETTA (OAB SP224259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  VINICIUS WACHHOLZ MACHIAVELI  em função de ato  imputado ao REITOR - CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA (UNICESUMAR) - MARINGÁ, no qual requer: " b)  A concessão da  medida liminar de urgência , para ordenar à autoridade coatora que libere, imediatamente, todas as aulas e atividades da disciplina “2025-53 Administração de Conflitos e Relacionamentos” (EGRAD_GIMOB100_010) na área do aludo, ao impetrante, viabilizando que ele cumpra toda a carga horária  de apenas 100 horas , inclusive a avaliação final da disciplina, com a correção imediata das atividades e provas disponibilizadas, assim que forem enviadas/realizadas pelo estudante, para que, em sendo ele aprovado, seja atualizado seu histórico escolar com data da conclusão do curso, para que se possa dele fazer o uso necessário; c) Deferida a medida liminar, requer-se a determinação da intimação imediata da autoridade coatora e da Unicesumar, pela via eletrônica, diante da urgência da situação, com prazo máximo de 48 hr (quarenta e oito horas) para cumprimento da ordem judicial;  (...) d)  No mérito, requer a concessão da segurança para ratificar a medida liminar requerida, condenando a autoridade coatora na obrigação de liberação imediata de todas as aulas e atividades da disciplina “2025-53 Administração de Conflitos e Relacionamentos” (EGRAD_GIMOB100_010), ao impetrante, para que, em obtendo ele aprovação, receba o documento que ateste a conclusão do curso e possa, então, utilizálo para todos os fins de direito." Relata e alega o impetrante, em suma, que:  (i)  foi aprovado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Santa Catarina e necessita comprovar sua formação em curso superior até o dia 22.6.2026;  (ii)  é aluno matriculado  na “série 8” do curso de SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, ofertado pela impetrada, na modalidade de Ensino a Distância;  (iii)  o curso foi iniciado em 2016, mas, por motivos financeiros, houve trancamento de  matrícula em 2018 e retorno aos estudos em 2025;  (iv)  o término do curso dar-se-á em 11.7.2026;  (v)  integralizou 1888 horas das 1988 horas que devem ser cursadas, restando apenas a disciplina “2025-53 Administração de Conflitos e Relacionamentos” (EGRAD_GIMOB100_010), com carga horária de 100 horas, para a finalização e formação;  (vi)  essa disciplina deveria ter sido disponibilizada no segundo semestre de 2025, o que não foi feito pela UNICESUMAR por motivos desconhecidos e nunca esclarecidos;  (vii)  ainda no segundo semestre de 2025, solicitou à instituição de ensino a disponibilização imediata da disciplina; solicitou também sua inclusão em turma especial ou em outra turma em que a disciplina estaria disponível;  (viii)  a resposta da Secretaria Acadêmica é sempre refratária, vaga e sugestiva, sem qualquer documento que a possa comprometer. A decisão do evento 4 deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise da medida liminar para depois de juntadas as informações. Intimada acerca da decisão, o impetrante alega que " o prazo para a apresentação do certificado de conclusão se encerra em 22/06/2026. Apreciada a petição por este Douto Juízo, sobreveio respeitável decisão de Vossa Excelência postergando a análise da liminar para após a prestação de informações pela autoridade…

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