Processo 5009704-32.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009704-32.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : VINICIUS WACHHOLZ MACHIAVELI ADVOGADO(A) : MARCELA BARRETTA (OAB SP224259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VINICIUS WACHHOLZ MACHIAVELI em função de ato imputado ao REITOR - CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA (UNICESUMAR) - MARINGÁ, no qual requer: " b) A concessão da medida liminar de urgência , para ordenar à autoridade coatora que libere, imediatamente, todas as aulas e atividades da disciplina “2025-53 Administração de Conflitos e Relacionamentos” (EGRAD_GIMOB100_010) na área do aludo, ao impetrante, viabilizando que ele cumpra toda a carga horária de apenas 100 horas , inclusive a avaliação final da disciplina, com a correção imediata das atividades e provas disponibilizadas, assim que forem enviadas/realizadas pelo estudante, para que, em sendo ele aprovado, seja atualizado seu histórico escolar com data da conclusão do curso, para que se possa dele fazer o uso necessário; c) Deferida a medida liminar, requer-se a determinação da intimação imediata da autoridade coatora e da Unicesumar, pela via eletrônica, diante da urgência da situação, com prazo máximo de 48 hr (quarenta e oito horas) para cumprimento da ordem judicial; (...) d) No mérito, requer a concessão da segurança para ratificar a medida liminar requerida, condenando a autoridade coatora na obrigação de liberação imediata de todas as aulas e atividades da disciplina “2025-53 Administração de Conflitos e Relacionamentos” (EGRAD_GIMOB100_010), ao impetrante, para que, em obtendo ele aprovação, receba o documento que ateste a conclusão do curso e possa, então, utilizálo para todos os fins de direito." Relata e alega o impetrante, em suma, que: (i) foi aprovado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Santa Catarina e necessita comprovar sua formação em curso superior até o dia 22.6.2026; (ii) é aluno matriculado na “série 8” do curso de SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, ofertado pela impetrada, na modalidade de Ensino a Distância; (iii) o curso foi iniciado em 2016, mas, por motivos financeiros, houve trancamento de matrícula em 2018 e retorno aos estudos em 2025; (iv) o término do curso dar-se-á em 11.7.2026; (v) integralizou 1888 horas das 1988 horas que devem ser cursadas, restando apenas a disciplina “2025-53 Administração de Conflitos e Relacionamentos” (EGRAD_GIMOB100_010), com carga horária de 100 horas, para a finalização e formação; (vi) essa disciplina deveria ter sido disponibilizada no segundo semestre de 2025, o que não foi feito pela UNICESUMAR por motivos desconhecidos e nunca esclarecidos; (vii) ainda no segundo semestre de 2025, solicitou à instituição de ensino a disponibilização imediata da disciplina; solicitou também sua inclusão em turma especial ou em outra turma em que a disciplina estaria disponível; (viii) a resposta da Secretaria Acadêmica é sempre refratária, vaga e sugestiva, sem qualquer documento que a possa comprometer. A decisão do evento 4 deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise da medida liminar para depois de juntadas as informações. Intimada acerca da decisão, o impetrante alega que " o prazo para a apresentação do certificado de conclusão se encerra em 22/06/2026. Apreciada a petição por este Douto Juízo, sobreveio respeitável decisão de Vossa Excelência postergando a análise da liminar para após a prestação de informações pela autoridade…
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