Processo 5009704-98.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009704-98.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO : SOLANGE WILBERSTEDT ADVOGADO(A) : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS (OAB SC016356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE EX-EMPREGADA APOSENTADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção e o restabelecimento de plano de saúde em favor de ex-empregada aposentada, em tratamento oncológico, cujo contrato foi cancelado pela operadora sob fundamento genérico de "quebra de vínculo". A decisão monocrática desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde, buscando a reforma da decisão monocrática e o afastamento da tutela deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a tese vinculante firmada pelo STF na ADI n. 7.265/DF afasta a tutela deferida, impondo a observância do rol de procedimentos da ANS; e (ii) se o cancelamento do plano de saúde foi lícito, por ter sido realizado em conformidade com o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já apreciadas na decisão monocrática. Cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma invocado não é aplicável à espécie. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já examinados e refutados, sem apontar qualquer vício ou inconsistência na decisão unipessoal. 4. Os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e a Resolução Normativa ANS n. 279/2011 asseguram ao ex-empregado aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral, à razão de um ano de manutenção para cada ano de contribuição. O regulamento interno da própria operadora reproduz essa regra. Tendo a beneficiária contribuído por quatro anos, o direito de manutenção se estende até 2028, de modo que o cancelamento antecipado contraria o regramento contratual e legal aplicável. 5. A tese firmada na ADI n. 7.265/DF, que estabelece requisitos cumulativos para a cobertura de tecnologias não incorporadas ao rol da ANS, não incide no caso concreto. A tutela deferida não impôs a cobertura de procedimento ou tratamento extra rol, limitando-se a determinar o restabelecimento contratual e a continuidade das condições assistenciais já existentes. 6. A condição clínica da beneficiária, portadora de neoplasia maligna mamária em tratamento oncológico, reforça o perigo de dano, pois qualquer interrupção assistencial potencializa o risco de progressão tumoral e de perda de oportunidade terapêutica, justificando a manutenção da tutela de urgência. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável de forma automática ao…
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