Processo 5009705-78.2021.4.04.7104

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009705-78.2021.4.04.7104
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009705-78.2021.4.04.7104/RS EXECUTADO : ARAL INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA. ADVOGADO(A) : GEOVANE MACHADO ALVES (OAB RS093400) EXECUTADO : JEAN CARLOS SACCON ADVOGADO(A) : GEOVANE MACHADO ALVES (OAB RS093400) EXECUTADO : ALEXANDRE SACCON ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de desbloqueio de valores. Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em conta(s) bancária(s) de titularidade da parte executada - evento 75, PET1 . Argumenta que as quantias bloqueadas são impenhoráveis por se tratar de pessoa jurídica diversa, qual seja, empresa administrada por seu irmão, sendo o requerente mero avalista da operação financeira que originou a presente demanda. Alega, também, a impenhorabilidade dos valores depositados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Da condição de avalista O argumento não merece acolhida. O contrato BNDES FINAME nº 2093-714-0000072/07 foi formalizado em 30 de dezembro de 2014, e as respectivas liberações de recursos ocorreram em março e abril de 2015, conforme amplamente documentado no Ev 1. Desse mesmo instrumento consta, sem ambiguidade, que ALEXANDRE SACCON subscreveu o título na qualidade de avalista, com 100% de garantia sobre o valor total de R$ 615.000,00, conforme explicitamente registrado nos "Dados Garantias" e "Dados Avalistas" do Histórico do Contrato, com data efetiva de 20/03/2015 ( Ev 1, PLAN5, páginas 2/10). A petição inicial ( Ev 1, INIC1, página 2) reproduz esse mesmo dado e afirma, categoricamente, que a parte corré compareceu na Cédula de Crédito Bancário na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e dos acessórios. A tese do executado, portanto, parte de premissa que o próprio título desmente: ALEXANDRE SACCON não é terceiro alheio ao negócio jurídico — é coobrigado pelo valor integral da dívida exequenda, tendo assumido, de forma expressa e voluntária, o encargo de garantidor autônomo da obrigação representada pela cédula. Sob o prisma jurídico, a caracterização do aval como garantia dotada de autonomia substancial constitui pilar estrutural do direito cambiário e bancário brasileiro. O Código Civil, em seu art. 897, prevê que o pagamento de título de crédito pode ser garantido por aval, e o art. 899 do mesmo diploma equipara o avalista àquele cujo nome indica ou, na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. Essa equiparação implica que o avalista assume obrigação de natureza autônoma, independente e não acessória em relação ao negócio subjacente que deu origem ao título, de modo que a sua existência, validade e eficácia não estão subordinadas às vicissitudes da relação jurídica avalizada — incluindo-se aí a circunstância de o avalista não ter sido o beneficiário direto do crédito concedido. A Súmula nº 26 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no ponto: " O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. " No caso dos autos, ALEXANDRE SACCON não apenas prestou aval, mas o fez na qualidade de coobrigado solidário, com responsabilidade de 100% sobre o valor total contratado, consoante registrado no próprio instrumento. Não socorre o executado o argumento de que não foi o beneficiário efetivo da operação financeira. Tal circunstância é absolutamente irrelevante do ponto de vista cambiário e processual. O aval é, por essência, uma…

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