Processo 5009706-06.2025.4.04.7110
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009706-06.2025.4.04.7110/RS AUTOR : DANIEL CANALLES STRELAU ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169) ADVOGADO(A) : MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) ADVOGADO(A) : MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013) RÉU : PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LÚCIO LAUSER MORAES ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O Autor ajuizou esta ação objetivando o cancelamento de gravame que onera imóveis de sua propriedade, bem como a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Disse que, em abril/2025, adquiriu o apartamento nº 115-B, com o box nº 82, e o apartamento nº 801-B, com o box nº 43, integrantes do Condomínio Smart Connection, situado à Avenida Ferreira Viana, nº 3.666, em Pelotas/RS, mediante a celebração de contratos de cessão onerosa de direitos com a empresa Porto 5 Investimentos Imobiliários Ltda.; que quitou o preço dos bens em 30/08/2024 (apartamento nº 105-B) e 30/09/2024 (apartamento nº 801-B); que, a despeito disso, a transferência da propriedade dos imóveis restou frustrada, porquanto recai sobre eles hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal; que as unidades autônomas ainda não possuem matrícula individualizada; que tentou solucionar o problema, na Via Administrativa, sem sucesso; que se aplica ao caso a Súmula nº 308 do STJ; que é adquirente de boa-fé, não podendo ser prejudicado pelo gravame que onera os bens; que tem direito à adjudicação compulsória dos imóveis; que merece ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais suportados. Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e pediu, à guisa de tutela de urgência ou de evidência, a imediata liberação das hipotecas que oneram os imóveis, a individualização das matrículas correlatas e a outorga das escrituras públicas definitivas. Relegada a análise dos pleitos liminares para o momento imediatamente posterior à contestação e determinada a citação da Parte Ré (evento 14). Em resposta, a Caixa Econômica Federal impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor. No mérito, alegou que a súmula invocada pelo Postulante não se aplica ao caso em tela; que, na verdade, devem ser observados os artigos 54, caput e parágrafo 1º, e 55 da Lei nº 13.097/2015; que competia ao Autor, por ocasião da contratação, consultar a matrícula do imóvel para verificar a sua situação; que atos não registrados (contrato celebrado entre o Autor e a Construtora) não podem servir para desconstituir atos registrados (hipoteca); que, do mesmo modo, atos registrados a posteriori não implicam nulidade ou ineficácia dos atos previamente registrados; que a quitação da dívida mantida pela Construtora é condição para a liberação dos gravames (evento 34). A Porto 5 Investimentos Imobiliários, por sua vez, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita ao Demandante. Quanto ao mérito, afirmou que as unidades foram adquiridas, originalmente, pela pessoa de nome Clarissa Leite Blanco; que, em 08/04/2025, a adquirente cedeu os direitos sobre os imóveis ao Demandante; que o Autor foi cientificado das obrigações relativas à Promessa de Compra e Venda firmada pela Cedente; que o Postulante também sabia das hipotecas que recaíam sobre os bens, eis que os gravames haviam sido constituídos em 24/04/2023 - ou seja, antes da cessão; que a…
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