Processo 5009706-22.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009706-22.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA MEZADRI REQUERIDO: JOSIANE MARIA TRAVASSOS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CITEM-SE E INTIMEM O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória com pedido de Tutela de Urgência proposta por ALESSANDRA MEZADRI em face de JOSIANE MARIA TRAVASSOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A Requerente alega, em síntese, ter alienado o veículo para a primeira Requerida, mediante entrega do bem (tradição) e preenchimento da autorização para transferência de veículo, com firmas devidamente reconhecidas em cartório na mesma data, contudo, esta não efetuou a transferência junto ao órgão de trânsito e que, recentemente, em 22/05/2026, foi notificada sobre a apreensão do veículo em pátio credenciado, tomando ciência da existência de expressivos débitos de IPVA, licenciamento e taxas de estadia acumulados em seu nome. Pugna, assim, em sede de tutela provisória, pela suspensão da exigibilidade de todos os débitos fiscais e administrativos vinculados ao automóvel a partir da data da venda, bem como que os Réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. É a breve síntese. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a análise de provimentos liminares contra entes públicos deve conciliar as regras gerais do CPC com as balizas da Lei nº 12.153/2009 e legislação correlata, não se vislumbrando, no caso concreto, óbice ou vedação legal à pretensão de natureza eminentemente declaratória e suspensiva. No caso vertente, há prova robusta e inequívoca de que a Requerente se desfez da propriedade e da posse do veículo muito antes do surgimento das cobranças questionadas. O documento de Id. 100111687 (pág. 5/6) traz a cópia da Autorização para Transferência de Veículo (CRV) preenchida em nome da adquirente Josiane Maria Travassos, com assinaturas de ambas as partes e reconhecimento de firma por autenticidade em 10/04/2017. Outrossim, o histórico de débitos fiscais e administrativos de Ids. 100111691 e 100111692 demonstra que o veículo teve seu último exercício licenciado no ano de 2017. As pendências relativas ao IPVA, licenciamentos anuais, infrações de trânsito em autuação e despesas decorrentes de apreensão no pátio (reboque e estadias) referem-se a períodos compreendidos entre os anos de 2021 e 2026. Portanto, todos os ônus são substancialmente posteriores à venda e à tradição do bem. Assim, comprovada prima facie a alienação do veículo em 2017, afasta-se, por ora, a responsabilidade da antiga proprietária sobre os fatos geradores e penalidades administrativas subsequentes, restando preenchido o requisito da probabilidade do direito. O periculum in mora exsurge do risco iminente de a Requerente sofrer…
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