Processo 5009707-64.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009707-64.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5009707-64.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANI DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se à “Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais” proposta por LUANI DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora que percebe benefício previdenciário de pensão por morte, NB 204.178.535-1, no valor mensal de R$ 1.564,90 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), cuja renda se encontra substancialmente comprometida por descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartões com reserva de margem consignável e reserva de cartão consignado contratados com diversas instituições financeiras. Afirmou que tais descontos totalizam R$ 704,19 (setecentos e quatro reais e dezenove centavos) por mês, superando a margem consignável máxima de R$ 625,96 (seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), com extrapolação de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos) e inexistência de margem residual disponível. Acrescentou que, além dessas obrigações, celebrou com o banco requerido, em 02 de janeiro de 2026, o contrato de crédito pessoal não consignado nº 998001123090, mediante o qual lhe foi concedida a quantia de R$ 2.839,51 (dois mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), a ser restituída em 36 (trinta e seis) parcelas fixas de R$ 436,72 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), cobradas diretamente de sua conta bancária. Sustentou que essa prestação absorve, isoladamente, mais de 27% (vinte e sete por cento) de seu benefício previdenciário, comprometendo sua capacidade de custear despesas essenciais de alimentação, moradia e saúde e conduzindo-a a grave situação de superendividamento. Aduziu que o contrato impugnado prevê taxa nominal de juros remuneratórios de 15,29% ao mês e 451,44% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, no mês da contratação, correspondia a 6,71% ao mês e, aproximadamente, 118,02% ao ano. Asseverou que a taxa contratada é aproximadamente 127,87% superior à média de mercado, equivalendo a 2,28 vezes o índice divulgado pelo Banco Central do Brasil. Esclareceu que o aplicativo da instituição financeira apresenta taxa de 15,20% ao mês e 446,29% ao ano, além de custo efetivo total de 15,35% ao mês e 468,45% ao ano, ao passo que a planilha técnica adotou a taxa de 15,29% ao mês e 451,44% ao ano, defendendo que a pequena divergência não afasta a abusividade, pois todos os percentuais superam substancialmente a média de mercado. Relatou que, caso aplicada desde o início a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, o valor correto da parcela seria de R$ 240,14 (duzentos e quarenta reais e quatorze centavos), e não de R$ 436,72 (quatrocentos e trinta e…

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