Processo 5009707-83.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009707-83.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009707-83.2025.4.03.6183 AUTOR: SERGIO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SERGIO MARQUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 20/05/2024 (NB 42/220.291.024-1), com o reconhecimento do período de 15/01/1981 a 20/02/1989, laborado na função de trabalhador rural, em regime de economia familiar, bem como o reconhecimento do período de 26/09/2005 a 03/03/2013, trabalhado na Prefeitura do Município de São Paulo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Determinada emenda à inicial (Id 428711309), a qual foi apresentada em Id 434745868. Decisão deferindo a gratuidade da justiça (Id 457199500). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Id 546025842), oportunidade na qual alegou, em síntese, que não há início de prova material do exercício de atividade rural no período pleiteado. A respeito do período de trabalho na Prefeitura do Município de São Paulo, sustentou que a CTC apresentada não está de acordo com a legislação vigente, pois não contém registros de faltas e licenças. A parte autora apresentou réplica (Id 559434204). Designada audiência (Id 581414690), foi juntada a ata e as mídias (Id 586352927 e seguintes). Na ocasião, procedeu-se à oitiva do autor, bem como das testemunhas Roseli Pereira de Souza, Almir Marinho e Leila de Lima, sendo homologada a desistência da testemunha Jorge Alice Suzuki. É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei nº 8213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Por sua vez, na condição de segurado especial, no caso de labor rural posterior à Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento na Súmula nº 272: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” Cumpre observar que o Decreto nº 356, de 07/12/1991, ao regulamentar o custeio da seguridade social estabeleceu, no § 17 do artigo 38, que “O segurado empregador rural, referido no art. 164 passa a contribuir na forma do art. 23, a partir da competência novembro de 1991, enquadrando-se na escala de salário-base, em qualquer classe até a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média aritmética simples dos valores sobre os quais incidiram suas 3 (três) últimas contribuições anuais atualizadas monetariamente, observando-se, no que couber,…

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