Processo 5009709-26.2023.4.04.7208
TRF4 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 5009709-26.2023.4.04.7208/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : DALILA DOLORES LUEDERS HAHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : AFONSO BUERGER FILHO (OAB SC002870) ADVOGADO(A) : URIEL VIECILI (OAB SC018812) ADVOGADO(A) : CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO (OAB SC014976) APELANTE : VALDIR HAHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : AFONSO BUERGER FILHO (OAB SC002870) ADVOGADO(A) : URIEL VIECILI (OAB SC018812) ADVOGADO(A) : CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO (OAB SC014976) APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BOX DE GARAGEM. IMÓVEL COM HIPOTECA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CESSÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de um box de garagem, sob o fundamento de que o imóvel estaria vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gravado com hipoteca e cessão de crédito à EMGEA, o que o tornaria insuscetível de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de hipoteca e a vinculação do imóvel ao SFH, com cessão de crédito à EMGEA, impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A hipoteca, mesmo vinculada ao SFH e com cessão de crédito à EMGEA, não obsta a usucapião, pois esta é uma forma originária de aquisição da propriedade, que rompe o vínculo com o titular precedente e faz desaparecer os ônus reais anteriormente constituídos. A cessão de crédito à EMGEA não transforma o bem em público, mantendo sua natureza privada e suscetibilidade à usucapião. 4. Conforme a Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, especialmente quando o bem está quitado há décadas, como demonstrado pela escritura pública de 1993. 5. Os autores demonstraram o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), exercendo posse com animus domini , mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos, sem oposição efetiva, o que justifica o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. 6. A aparente divergência na numeração do box (27 ou 28) é um erro material que não compromete a identificação do imóvel usucapiendo, uma vez que a escritura pública de 1993, a matrícula nº 16.828 e o registro fotográfico confirmam a identidade física e a vinculação do box de garagem nº 28 à unidade residencial dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, afasta os ônus reais, como a hipoteca, mesmo em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que preenchidos os requisitos legais e comprovada a quitação do bem pelo adquirente de boa-fé. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
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