Processo 5009710-74.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009710-74.2017.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI - SP330079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO AUBIN MIGUITA - SP304106-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP contra sentença que, em procedimento comum, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, mantendo a multa por atraso na entrega da DCTF calculada conforme a quantidade de meses ou fração de mês de atraso, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002. Ao final, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Em suas razões de apelação, a autora sustenta que o atraso de 23 dias configura apenas uma fração de mês, de modo que a multa deveria ser limitada a 2%, e não a 4%, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, bem como em descompasso com o art. 112, IV, do CTN. Defende que a interpretação adotada pela sentença desvirtua os conceitos de "mês" e "fração", permitindo que situações fáticas distintas - por exemplo, atraso de poucos dias e atraso de 60 dias - sejam sancionadas com idêntico percentual, o que reputa incompatível com a função restritiva dos princípios constitucionais em matéria sancionatória. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o direito à restituição e/ou compensação do valor recolhido a maior. Nas contrarrazões, a União sustenta que o art. 7º, II e § 1º, da Lei nº 10.426/2002 estabelece, de forma clara, o cálculo da multa por mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo até a data da efetiva entrega, de modo que a inércia do contribuinte em dois meses-calendário (dezembro e janeiro) legitima a aplicação do percentual de 4%. É o relatório. VOTO A controvérsia limita-se a definir se, no atraso de 23 dias na entrega da DCTF referente a outubro de 2016 — com prazo final em 21/12/2016 e apresentação em 13/01/2017 —, a multa prevista no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002 deve incidir à razão de 2% (um mês-calendário ou fração) ou de 4% (dois meses-calendário alcançados pela mora). As multas por atraso na entrega da DCTF têm fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.426/2002, que dispõe: Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004): I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega…
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