Processo 5009710-86.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009710-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade recursal. A agravante sustentou que as razões do Agravo de Instrumento impugnaram adequadamente a decisão de primeiro grau que não conheceu de exceção de pré-executividade apresentada por pessoa jurídica, por falta de legitimidade para pleitear direito de sócio incluído no polo passivo da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal e viabilizar seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos adotados na decisão recorrida, indicando as razões de fato e de direito que justificam sua reforma. A mera reiteração de argumentos relativos ao mérito da controvérsia não supre a necessidade de enfrentamento dos fundamentos efetivamente utilizados pelo julgador. A decisão agravada deixou de conhecer da exceção de pré-executividade por ausência de legitimidade da pessoa jurídica para defender direito atribuído a terceiro, consistente na alegada ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução. As razões do Agravo de Instrumento limitaram-se a sustentar a inexistência de responsabilidade tributária do sócio e a inaplicabilidade do redirecionamento da execução, com base no art. 135 do CTN e na Súmula 430 do STJ. O recurso não combateu o fundamento processual adotado pelo juízo de origem, relacionado à ausência de legitimidade da excipiente, revelando dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada. A falta de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A repetição de argumentos relacionados ao mérito da controvérsia não supre a ausência de enfrentamento dos fundamentos adotados pelo julgador. O recurso que não dialoga com as razões de decidir da decisão impugnada não preenche requisito de admissibilidade e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CTN, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.2015; STJ, AgInt no REsp 1.472.043/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.02.2017, DJe 20.02.2017; TJES, Apelação Cível nº 024151447729, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, j. 28.01.2020; TJES, Apelação/Remessa Necessária nº 048150107992, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, j.…
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