Processo 5009710-97.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009710-97.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009710-97.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE DE OLIVEIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA IRENE DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. A parte autora sustentou, em síntese, ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, recebendo benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.518,00 (benefício nº 183.157.831-7). Afirmou que, ao analisar seus extratos bancários, percebeu descontos referentes a empréstimo consignado contratado junto ao Banco Réu sob o nº 637824677, no valor liberado de R$ 568,92, a ser pago em 84 parcelas de R$ 13,20, com 52 descontos já efetuados no período de junho de 2021 a outubro de 2025, totalizando R$ 686,40 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 3-4). Alegou que jamais firmou tal contratação, nunca manteve relacionamento financeiro com o Itaú e não autorizou qualquer transação. Ressaltou ser pessoa idosa, leiga e vulnerável, sem capacidade para realizar contratações por meios digitais (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 3-9). Pediu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 1.372,80) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 17-20). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX (08/10/2025), sob o fundamento de que o empréstimo ocorreu há tempo relevante e os elementos eram insuficientes para comprovar a probabilidade do direito. A parte autora manifestou ciência e não recorreu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo preliminarmente: a) prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC); b) inépcia da inicial por comprovante de endereço em nome de terceiros; c) ausência de pretensão resistida por falta de reclamação administrativa prévia. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, demonstrando que o contrato nº 637824677 — ADE 55088563 — foi firmado eletronicamente em 17/06/2021, tratando-se de refinanciamento de operação anterior (contrato nº 594205575), com liberação de R$ 194,35 (troco) na conta da autora junto ao Banco do Brasil, por meio de TED comprovada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX), o relatório de assinaturas eletrônicas com geolocalização e biometria facial (ID XXX.XXX.XXX-XX), além de demonstrar que o telefone utilizado (35) 988788761 tem DDD da região de Alfenas. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e sustentando que: o contrato juntado pelo banco (ADE 55088563) é diverso do contrato objeto da lide (nº 637824677); o relatório de assinaturas não comprova a contratação específica; as telas sistêmicas são documentos unilaterais; e a simples disponibilização de crédito em conta não supre a falta de contrato válido.…

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