Processo 5009711-44.2025.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009711-44.2025.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5009711-44.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CPF: 00.000.208/0001-00 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Ronaldo Ribeiro dos Santos em face do BRB Banco de Brasília S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que, ao analisar seu beneficio previdenciário constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 31,51 (trinta e um reais e cinquenta e um centavos) relativos a contrato de empréstimo consignado sob o nº 0057476634, iniciados em fevereiro de 2023. Contudo, relata que jamais firmou contrato com o banco réu, tampouco autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e concedida a medida liminar determinando-se ao réu a exibição do contrato. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, ausência de indícios de fraude, descabimento da repetição de indébito, inexistência de dano moral, bem como a necessária devolução dos valores entregues à parte autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade passiva Consoante a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, devem ser analisadas com base nas alegações contidas na petição inicial, em um exame de cognição sumária (in status assertionis). No caso em tela, a parte autora imputa ao réu a responsabilidade pela falha na prestação de serviço que resultou no dano alegado. Tal afirmação é suficiente para, em sede de análise preliminar, configurar a pertinência subjetiva da parte ré para figurar no polo passivo da demanda. A verificação da efetiva responsabilidade do réu constitui matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Da preliminar de ausência de interesse de agir Em que pese a alegação da parte ré, quanto à falta de interesse de agir, referida preliminar não merece acolhida. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção…

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