Processo 5009711-68.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009711-68.2022.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, I e § 2º, do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal na parte em que negou seguimento ao recurso extraordinário (Temas 660). Alega-se o seguinte: a) a controvérsia dos autos não se limita à interpretação da legislação infraconstitucional, pois envolve a eficácia temporal de precedente qualificado com modulação de efeitos em matéria tributária (STJ, Tema 1.079), do que decorre a ofensa direta e frontal aos princípios constitucionais da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e irretroatividade tributária; b) a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial, em descompasso com a modulação expressamente fixada, configura violação direta à Constituição, não se tratando de ofensa reflexa; c) em sentido similar, o próprio Supremo Tribunal Federal ao julgar os Temas 881 e 885 da repercussão geral; d) caso afastada a modulação de efeitos, haverá ofensa aos arts. 150, II, 5º, I, e 170, IV, da Constituição da República; e) o recurso extraordinário tem objeto distinto e independente da matéria decidida no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, de modo que a decisão deve ser reformada, determinando-se o regular processamento do recurso, subsidiariamente, requer-se o sobrestamento do feito com base nos Temas 1.079 e 1.390 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da identidade de matéria e ausência de prejuízo ao erário (Id n. 354211568). Intimada, a União não apresentou resposta (Id n. 361094970). É o relatório. VOTO O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da 2ª Turma que negou provimento à apelação da CPFL e da União. Confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. VERBAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos artigos 195, I e 201, § 11, os “ganhos habituais do empregado”, excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual. 2. O Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de…
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