Processo 5009711-87.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009711-87.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009711-87.2026.8.08.0048 Nome: VENANCIO MENDONCA ROCHA Endereço: Rua Castanheiro, 1093, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-260 Advogado do(a) AUTOR: SOLYANE LOPES ALVES - ES35853 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olímpica, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que é correntista da instituição bancária requerida, com a qual contratou, ainda, serviço de cartão de crédito. Neste contexto, aduz que, no dia 14/02/2026, foi surpreendido com débito automático realizado diretamente em sua conta corrente pela suplicada, referente ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, no valor aproximado de R$ 7.240,86 (sete mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), sem que tenha autorizado essa forma de adimplemento de tal obrigação. Alega, ainda, que tinha a intenção de quitar integralmente a referida fatura, contudo bastou alguns dias de atraso para a ré lançar tal débito em sua conta bancária, cuja operação, embora contestada pelo correntista, não foi estornada. Ademais, salienta que, em 21/02/2026, constatou a redução do seu limite de crédito, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem qualquer aviso prévio, ficando, assim, sem saldo hábil para utilização do cartão. Destarte, requer a condenação da demandada à restituição, em dobro, do valor debitado indevidamente em sua conta bancária, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da obrigação de fazer consubstanciada do restabelecimento do seu limite creditício. Em sua defesa (ID 99318082), a requerida sustenta, em resumo, que não praticou nenhum ato ilícito, haja vista que, em relação aos débitos realizados em conta corrente do demandante, há expressa autorização contratual para que, na ausência de pagamento da fatura do cartão de crédito até o vencimento, o banco realize o débito do valor mínimo (ou da entrada mínima para parcelamento automático), desde que haja saldo disponível para tanto. Além disso, aponta que o correntista mantinha comportamento reiterado de não quitação integral das suas obrigações mensais, ensejando, inclusive, parcelamento do saldo rotativo. No tocante à redução de limite creditício, manifesta, de igual maneira, que não configura ato ilícito, uma vez que decorrente de exercício legal de direito, diante da possibilidade da instituição financeira realizar revisão periódica conforme a política de crédito e a análise de risco de cada cliente, sendo que, no presente caso, a diminuição do limite decorreu do histórico de inadimplência do postulante e elevação do seu endividamento. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 99348363, o postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do Col. STJ, militando, por conseguinte, em favor do…

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