Processo 5009714-29.2021.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009714-29.2021.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5009714-29.2021.8.08.0012 REQUERENTE: MAURINA DO CARMO NOGUEIRA REQUERIDO: VALE S.A., HOSPITAL MERIDIONAL S.A, FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por MAURINA DO CARMO NOGUEIRA em face de VALE S.A., HOSPITAL MERIDIONAL S.A. e FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA. No curso da demanda, noticiou-se o falecimento da parte autora originária, razão pela qual o feito foi suspenso para fins de sucessão processual (art. 313, I, do CPC). Determinada a intimação do espólio/herdeiros e expedidos mandados de intimação aos herdeiros conhecidos (José Alonso Nogueira, Maria da Penha Nogueira Alves, Adimauro Luiz Nogueira, Marilene Maria Nogueira Machado e Reginaldo Carlos Nogueira), sobreveio manifestação exclusiva da herdeira MARILENE MARIA NOGUEIRA MACHADO, pleiteando a sua habilitação individual para prosseguimento do feito no polo ativo, bem como o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intimadas a se manifestarem sobre o pedido de habilitação (art. 690 do CPC), as requeridas VALE S.A. e HOSPITAL MERIDIONAL S.A. apresentaram impugnação (Ids 90972615 e 83866690), sustentando a impossibilidade de habilitação isolada de apenas uma das herdeiras, dada a indivisibilidade do acervo hereditário. Argumentam que a representação do polo ativo deve ocorrer pelo Espólio (via inventariante) ou pela totalidade dos herdeiros em litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação da estabilidade subjetiva da lide e risco de futura arguição de nulidade e ausência de efeito liberatório na quitação de eventual obrigação. O Hospital Meridional S.A. requereu, ainda, o cadastramento exclusivo de sua patrona para fins de intimação. É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se à regularidade da sucessão processual no polo ativo após o falecimento da autora originária, diante do requerimento de habilitação efetuado por apenas uma de suas sucessoras. Como consabido, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dá-se a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Em cognição sumária sobre a estrutura do polo ativo pós-morte, ressalta-se que a legitimidade para figurar em juízo pertence, precipuamente, ao Espólio, o qual representa a universalidade de bens deixada pela de cujus e é representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Na hipótese de inexistência de inventário aberto ou de nomeação formal de inventariante, a jurisprudência pátria e a inteligência dos arts. 110, 313, § 2º, II, e 687 a 692 do CPC autorizam que a sucessão ocorra diretamente pelos herdeiros. Todavia, exige-se a integração da totalidade dos sucessores ao polo ativo, formando litisconsórcio ativo necessário, haja vista que o direito postulado em juízo compõe a herança que se mantém indivisa até a partilha (art. 1.791 do Código Civil). No caso concreto, verifica-se que apenas a herdeira Marilene Maria Nogueira Machado requereu sua habilitação de forma isolada, sem demonstrar a condição de inventariante, nem apresentar procuração ou anuência dos demais sucessores nominados nos autos (José Alonso Nogueira, Maria da Penha Nogueira Alves, Adimauro…

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