Processo 5009715-98.2024.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009715-98.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. T. A. INTERESSADO: MARIA PAULA TEIXEIRA FERREIRA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535, ELISA BONGIOVANI SOARES - ES40823 Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535, ELISA BONGIOVANI SOARES - ES40823 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M. T. A., menor impúbere, representada por sua genitora, em face do Município de São Mateus e do Estado do Espírito Santo. Da Inicial, a autora informa ser portadora de Fibrose Cística (CID E84.8), enfermidade genética, crônica e incurável, cujo tratamento essencial e profilático exige a realização diária de fisioterapia pulmonar respiratória. Relata que o Município inicialmente negou o atendimento na via administrativa por alegar ausência de profissional especializado. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fornecimento do tratamento domiciliar (home care) e, ao final, a confirmação da medida junto à condenação dos entes públicos ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais causados em razão do período em que necessitou do tratamento mas o Poder Público permaneceu omisso. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que os réus providenciassem profissional habilitado para o tratamento ambulatorial da menor no prazo de 5 dias (ID 56419012). O Município comprovou o agendamento das sessões na clínica conveniada Clínica Com Tato (IDs 57085216 e 61891267). O Município de São Mateus apresentou Contestação, em ID 61751642, alegando ausência de responsabilidade exclusiva pelo atendimento da demanda, que a rede pública municipal carece de profissionais fisioterapeutas especializados e de equipamentos próprios adequados para dar cumprimento direto à prestação contínua pleiteada, além de limitação orçamentária. Ainda, argumentou que a alta complexidade do tratamento deslocaria a competência ao Estado, e rechaçou o dever de indenizar por danos morais. Por sua vez, o Estado do Espírito Santo contestou (ID 62075842), defendendo a tese da Solidariedade Sistêmica (Tema 793/STF), e rechaçou o pleito de indenização por danos morais. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos da exordial ou, subsidiariamente, o direcionamento da ordem ao Município de São Mateus, a garantia do direito de regresso com ressarcimento financeiro automático. Réplica, em ID 64560775. O Ministério Público manifestou-se pela intervenção no feito, sem requerimentos específicos nesta fase (ID nº 71384149). Posteriormente, a parte autora atravessou petição noticiando fato novo (ID 76847102), amparado por laudos médicos e nutricionais do Hospital Estadual Infantil Nossa Senhora da Glória (HEINSG), aduzindo que o deslocamento diário de cerca de 40 km até a clínica exagerava severo risco nutricional e alta exposição a infecções cruzadas em ambiente ambulatorial. Diante disso, requereu a alteração da modalidade para o atendimento domiciliar (home care). Em sede de saneamento do processo (ID 79855568), foram fixados os pontos…
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