Processo 5009718-29.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009718-29.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009718-29.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A AGRAVADO: A C L DOS SANTOS - H20 TRANSPORTES E SERVIÇOS JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende o BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A (Id. 19704394), ver reformada decisão (Id. 95355017) que, em sede de ação de recuperação judicial (Processo n.º 5003400-37.2026.8.08.0030), deferiu o processamento do feito e reconheceu a essencialidade dos veículos automotores integrantes da frota operacional da empresa recuperanda, obstando a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) que o seu crédito decorre de contratos de alienação fiduciária (veículos caminhões Mercedes-Benz), possuindo natureza extraconcursal, imune aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/05; (ii) que o juízo a quo declarou a essencialidade dos bens de forma ampla e genérica, sem exigir a comprovação individualizada de indispensabilidade de cada veículo, destacando haver disparidade entre o número de veículos e de motoristas registrados; (iii) que os financiamentos foram contraídos às vésperas do pedido recuperacional, o que configuraria mero incremento de atividade, e não aquisição de bens de capital essenciais, afastando a proteção legal. Por reputar preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência neste segundo grau de jurisdição, pugna, ainda, pelo efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão de origem. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Neste momento processual de cognição sumária, entendo que o recurso não faz jus ao efeito postulado. A controvérsia cinge-se em perquirir a legalidade da decisão do Juízo Universal que, em sede de cognição sumária atinente ao deferimento do processamento da recuperação judicial, declarou a essencialidade genérica da frota de caminhões de empresa que atua no ramo de logística, obstando a imediata retomada dos bens de capital pelo credor titular de posição fiduciária. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais pátrios, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores. A ratio decidendi desses precedentes assenta-se na absoluta preeminência do princípio da preservação da empresa, compreendendo que a pronta expropriação de instrumentos operacionais indispensáveis à atividade-fim fulmina, de forma irreversível, a própria capacidade de a devedora gerar receitas e apresentar um plano viável aos seus credores. Nesse sentido, impende destacar a jurisprudência balizadora do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO . DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DA…

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