Processo 5009718-72.2024.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009718-72.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial] AUTOR: ANDREA CASSANO FERRER registrado(a) civilmente como ANDREA CASSANO FERRER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGINHA - INPREV CPF: 09.215.261/0001-01 e outros cm SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. ANDREA CASSANO FERRER, qualificada nos autos, aforou “Ação de obrigação de fazer” em face do MUNICIPIO DE VARGINHA e do INPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, objetivando a concessão de aposentadoria voluntária especial do magistério, desde a data do requerimento administrativo, com proventos integrais e paridade. Aduz que, em 28/12/2023, requereu, administrativamente, a concessão do benefício, por entender que já havia implementado os requisitos exigidos para a concessão do benefício, consistentes em 25 anos de exercício em funções de magistério, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Afirma que o processo administrativo somente foi concluído após a impetração de mandado de segurança, culminando no indeferimento do pedido pelo INPREV. Sustenta que o indeferimento administrativo fundamentou-se em duas premissas equivocadas: a primeira, de que não faria jus às regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ao considerar como data de ingresso no serviço público o dia 7/11/2008; a segunda, de que não ocupa cargo efetivo de professora, razão pela qual não se enquadraria na aposentadoria especial destinada aos profissionais do magistério. Sustenta que não houve interrupção do vínculo com o serviço público, pois tomou posse no cargo efetivo junto ao município de Varginha em 10/10/2008, quando ainda mantinha vínculo estatutário com o Município de São Lourenço, defendendo que a posse, e não o exercício, constitui o marco inicial da investidura no cargo. Alega fazer jus às regras de transição, considerando seu ingresso no serviço público em 22/8/1994. Argumenta que exerce funções de magistério na qualidade de pedagoga/orientadora educacional, sustentando que a legislação constitucional, municipal e estadual equipara os especialistas em educação aos professores para fins de aposentadoria especial. Afirma que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, postulando a procedência da ação para determinar a implantação da aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, desde a data do requerimento administrativo. No despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária à autora. As custas foram pagas no ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação dos réus, no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Município. No mérito, alegam que a autora não faz jus à aposentadoria especial do magistério, por ocupar o cargo de Pedagoga/Orientadora Escolar, sustentando que o benefício previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal é destinado apenas aos professores que exerçam funções de docência, ainda que em atividades de direção, coordenação ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.