Processo 5009719-15.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5009719-15.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : APERIFIO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aperifio Indústria Comércio e Representações Ltda. contra a decisão proferida na liquidação por arbitramento nº 5007070-72.2023.4.02.5112 , que acolheu a impugnação apresentada pela União - Fazenda Nacional e encerrou o procedimento de liquidação ( evento 113, DESPADEC1 ). Sustenta que a decisão agravada “ acolheu impugnação manifestamente genérica apresentada pela Fazenda Nacional, a qual deixou de apresentar memória de cálculo substitutiva, não apontou qualquer erro específico nos demonstrativos elaborados pela Agravante e tampouco observou o ônus processual previsto no artigo 535, § 2º, do CPC”. Aduz terem sido esvaziados “ os efeitos do título executivo judicial transitado em julgado ao concluir pela inexistência de crédito passível de restituição, permitindo, em sede de liquidação, verdadeira rediscussão do direito material já definitivamente reconhecido pela sentença exequenda”. Conclui ter ocorrido violação da coisa julgada, inobservância dos limites da liquidação de sentença e acolhimento de impugnação desacompanhada dos requisitos legais mínimos. Quanto ao perigo de dano, destaca que: (1) “ a decisão agravada acolheu integralmente a impugnação fazendária e declarou encerrado o procedimento de liquidação, obstando o regular prosseguimento da apuração do crédito reconhecido judicialmente em favor da Agravante ”, (2) “ caso a decisão produza integralmente seus efeitos durante a tramitação deste recurso, haverá evidente comprometimento da efetividade do título executivo judicial, com o retardamento indevido da satisfação do crédito já reconhecido por decisão transitada em julgado e o prolongamento injustificado da controvérsia” e (3) “ a manutenção dos efeitos da decisão agravada poderá ensejar o arquivamento definitivo da fase liquidatória, impondo à Agravante gravoso prejuízo processual e econômico, cuja reversão posterior demandará a prática de novos atos processuais, em afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo”. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se, na origem, de liquidação de sentença movida por Aperifio Indústria Comércio e Representações Ltda. em face da União-Fazenda Nacional com a finalidade de apurar eventuais valores devidos em razão de sentença homologatória de procedência do pedido da autora (evento 20 do processo originário): "Em face do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a parte autora a incluir ICMS próprio, destacado em suas notas fiscais, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como o pedido de restituição dos valores recolhidos a título…
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